Pré-candidatos em Tabira, Ingazeira, Solidão,
Flores, Calumbi, Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde são alertados sobre
propaganda antecipada.
Flores, Calumbi, Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde são alertados sobre
propaganda antecipada.
Do blog do Nill Júnior.
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os
possíveis pré-candidatos e eleitores dos municípios das 50ª (Tabira,
Ingazeira e Solidão), 60ª (Buíque), 67ª (Flores e Calumbi), 69ª (Triunfo
e Santa Cruz da Baixa Verde) e 93ª (Vicência), a fim de combater o
abuso de poder econômico e político e o uso indevido dos meios de
comunicação social.
possíveis pré-candidatos e eleitores dos municípios das 50ª (Tabira,
Ingazeira e Solidão), 60ª (Buíque), 67ª (Flores e Calumbi), 69ª (Triunfo
e Santa Cruz da Baixa Verde) e 93ª (Vicência), a fim de combater o
abuso de poder econômico e político e o uso indevido dos meios de
comunicação social.
Também que se abstenham de realizar atos de pré-campanha por meios de
publicidade vedados pela legislação, bem como de realizar despesas na
divulgação de atos de pré-campanha, de candidatos ou de terceiros.
publicidade vedados pela legislação, bem como de realizar despesas na
divulgação de atos de pré-campanha, de candidatos ou de terceiros.
Segundo os promotores de Justiça Eleitoral Aline Florêncio Laranjeira
(93ª Zona Eleitoral) e Diogo Gomes Vital (67ª Zona Eleitoral),
Guilherme Graciliano Araújo Lima (69ª Zona Eleitoral), Henrique Souto
Maior (60ª Zona Eleitoral) e Manoela Poliana Eleutério (50ª Zona
Eleitoral) a Lei nº 13.165/2015, que altera a Lei das Eleições (Lei
Federal nº 9.504/97), trouxe uma mudança significativa em relação à
propaganda eleitoral antecipada que pode gerar equívocos
interpretativos.
(93ª Zona Eleitoral) e Diogo Gomes Vital (67ª Zona Eleitoral),
Guilherme Graciliano Araújo Lima (69ª Zona Eleitoral), Henrique Souto
Maior (60ª Zona Eleitoral) e Manoela Poliana Eleutério (50ª Zona
Eleitoral) a Lei nº 13.165/2015, que altera a Lei das Eleições (Lei
Federal nº 9.504/97), trouxe uma mudança significativa em relação à
propaganda eleitoral antecipada que pode gerar equívocos
interpretativos.
Na recomendação, os promotores de Justiça destacam que a edição da
Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente
dita, que agora só tem início em 15 de agosto de 2016, no entanto
alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem
explicitar regras para essa pré-campanha, portanto faz-se necessário
definir quais atos serão tolerados e quais são os seus limites, à luz
dos princípios constitucionais que regem a Legislação Eleitoral.
Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente
dita, que agora só tem início em 15 de agosto de 2016, no entanto
alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem
explicitar regras para essa pré-campanha, portanto faz-se necessário
definir quais atos serão tolerados e quais são os seus limites, à luz
dos princípios constitucionais que regem a Legislação Eleitoral.
É vedado o pedido explícito de voto, bem como a promoção pessoal,
seja ela própria, de terceiros, de servidores públicos ou de agentes
políticos. Além disso, não podem ser realizados atos de publicidade de
pré-campanha, mesmo que não haja pedido explícito de votos, em bens de
uso comum, nem fixadas faixas em postes públicos, árvores, jardins
públicos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, pichação, inscrição a tinta e colocação de placas
maiores que meio metro quadrado, contratação de outdoor, deterioração e
uso indevido de bens públicos, que causam poluição ambiental, prejuízos à
mobilidade urbana, sendo vedado ainda o uso de trios elétricos, shows
ou eventos assemelhados, bem como a divulgação ou a anuência de
divulgação de material de propaganda na cidade.
seja ela própria, de terceiros, de servidores públicos ou de agentes
políticos. Além disso, não podem ser realizados atos de publicidade de
pré-campanha, mesmo que não haja pedido explícito de votos, em bens de
uso comum, nem fixadas faixas em postes públicos, árvores, jardins
públicos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, pichação, inscrição a tinta e colocação de placas
maiores que meio metro quadrado, contratação de outdoor, deterioração e
uso indevido de bens públicos, que causam poluição ambiental, prejuízos à
mobilidade urbana, sendo vedado ainda o uso de trios elétricos, shows
ou eventos assemelhados, bem como a divulgação ou a anuência de
divulgação de material de propaganda na cidade.
Os promotores de Justiça Eleitoral esclarecem ainda que os
pré-candidatos e terceiros não podem realizar, de forma lícita, despesas
com atos de pré-campanha, uma vez que a conta da campanha só pode ser
aberta com o requerimento de registro de candidatura, quando poderão ser
captados os recursos e realizadas as despesas, tudo sob o escrutínio da
Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das Eleições. Assim,
quando verificada a necessidade de realização de despesas nos atos de
pré-campanha, o artigo 36-A da Lei nº13.165 atribui o ônus expressamente
ao partido político.
pré-candidatos e terceiros não podem realizar, de forma lícita, despesas
com atos de pré-campanha, uma vez que a conta da campanha só pode ser
aberta com o requerimento de registro de candidatura, quando poderão ser
captados os recursos e realizadas as despesas, tudo sob o escrutínio da
Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das Eleições. Assim,
quando verificada a necessidade de realização de despesas nos atos de
pré-campanha, o artigo 36-A da Lei nº13.165 atribui o ônus expressamente
ao partido político.
A iniciativa do MPPE também se baseia no entendimento da Procuradoria
Regional Eleitoral. As recomendações eleitorais foram publicadas nas
edições do Diário Oficial do MPPE dos dias 16, 17 e 18 de junho.
Regional Eleitoral. As recomendações eleitorais foram publicadas nas
edições do Diário Oficial do MPPE dos dias 16, 17 e 18 de junho.
Tabira, Ingazeira e Solidão: A promotora de Justiça
Manoela Poliana Eleutério, em exercício na 50ª Zona Eleitoral, com
atuação nos municípios de Tabira, Ingazeira e Solidão, ainda recomendou à
Câmara Municipal e à Prefeitura de Tabira que providenciem a imediata
retirada de adesivo afixado na traseira do ônibus destinado ao
tratamento fora do domicílio (TFD), o qual faz menção aos nomes do
presidente da Câmara dos Vereadores e do prefeito do Município.
Manoela Poliana Eleutério, em exercício na 50ª Zona Eleitoral, com
atuação nos municípios de Tabira, Ingazeira e Solidão, ainda recomendou à
Câmara Municipal e à Prefeitura de Tabira que providenciem a imediata
retirada de adesivo afixado na traseira do ônibus destinado ao
tratamento fora do domicílio (TFD), o qual faz menção aos nomes do
presidente da Câmara dos Vereadores e do prefeito do Município.
A recomendação também é direcionada ao responsável pelo Partido
Republicano Brasileiro (PRB), em Tabira, para que providencie a imediata
retirada de faixa estendida em logradouro público, afixada em dois
postes na Avenida Pires Ferreira, na altura do número 58, com convite da
população à filiação partidária na sigla.
Republicano Brasileiro (PRB), em Tabira, para que providencie a imediata
retirada de faixa estendida em logradouro público, afixada em dois
postes na Avenida Pires Ferreira, na altura do número 58, com convite da
população à filiação partidária na sigla.
De acordo com a promotora de Justiça, o adesivo no ônibus destinado
ao TFD ofende a impessoalidade do Poder Público e se afigura como
campanha antecipada. Já com relação à faixa estendida pelo PRB ofende,
expressamente, o artigo 37 da Lei nº 9.504/97.
ao TFD ofende a impessoalidade do Poder Público e se afigura como
campanha antecipada. Já com relação à faixa estendida pelo PRB ofende,
expressamente, o artigo 37 da Lei nº 9.504/97.