Municípios do Pajeú alertados sobre propaganda eleitoral antecipada.

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Municípios do Pajeú alertados sobre propaganda eleitoral antecipada
Pré-candidatos em Tabira, Ingazeira,  Solidão,
Flores, Calumbi, Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde são alertados sobre
propaganda antecipada.

Do blog do Nill Júnior.

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os
possíveis pré-candidatos e eleitores dos municípios das 50ª (Tabira,
Ingazeira e Solidão), 60ª (Buíque), 67ª (Flores e Calumbi), 69ª (Triunfo
e Santa Cruz da Baixa Verde) e 93ª (Vicência), a fim de combater o
abuso de poder econômico e político e o uso indevido dos meios de
comunicação social.

Também que se abstenham de realizar atos de pré-campanha por meios de
publicidade vedados pela legislação, bem como de realizar despesas na
divulgação de atos de pré-campanha, de candidatos ou de terceiros.

Segundo os promotores de Justiça Eleitoral Aline Florêncio Laranjeira
(93ª Zona Eleitoral) e Diogo Gomes Vital (67ª Zona Eleitoral),
Guilherme Graciliano Araújo Lima (69ª Zona Eleitoral), Henrique Souto
Maior (60ª Zona Eleitoral) e Manoela Poliana Eleutério (50ª Zona
Eleitoral) a Lei nº 13.165/2015, que altera a Lei das Eleições (Lei
Federal nº 9.504/97), trouxe uma mudança significativa em relação à
propaganda eleitoral antecipada que pode gerar equívocos
interpretativos.

Na recomendação, os promotores de Justiça destacam que a edição da
Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente
dita, que agora só tem início em 15 de agosto de 2016, no entanto
alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem
explicitar regras para essa pré-campanha, portanto faz-se necessário
definir quais atos serão tolerados e quais são os seus limites, à luz
dos princípios constitucionais que regem a Legislação Eleitoral.

É vedado o pedido explícito de voto, bem como a promoção pessoal,
seja ela própria, de terceiros, de servidores públicos ou de agentes
políticos. Além disso, não podem ser realizados atos de publicidade de
pré-campanha, mesmo que não haja pedido explícito de votos, em bens de
uso comum, nem fixadas faixas em postes públicos, árvores, jardins
públicos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, pichação, inscrição a tinta e colocação de placas
maiores que meio metro quadrado, contratação de outdoor, deterioração e
uso indevido de bens públicos, que causam poluição ambiental, prejuízos à
mobilidade urbana, sendo vedado ainda o uso de trios elétricos, shows
ou eventos assemelhados, bem como a divulgação ou a anuência de
divulgação de material de propaganda na cidade.

Os promotores de Justiça Eleitoral esclarecem ainda que os
pré-candidatos e terceiros não podem realizar, de forma lícita, despesas
com atos de pré-campanha, uma vez que a conta da campanha só pode ser
aberta com o requerimento de registro de candidatura, quando poderão ser
captados os recursos e realizadas as despesas, tudo sob o escrutínio da
Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das Eleições. Assim,
quando verificada a necessidade de realização de despesas nos atos de
pré-campanha, o artigo 36-A da Lei nº13.165 atribui o ônus expressamente
ao partido político.

A iniciativa do MPPE também se baseia no entendimento da Procuradoria
Regional Eleitoral. As recomendações eleitorais foram publicadas nas
edições do Diário Oficial do MPPE dos dias 16, 17 e 18 de junho.

Tabira, Ingazeira e Solidão: A promotora de Justiça
Manoela Poliana Eleutério, em exercício na 50ª Zona Eleitoral, com
atuação nos municípios de Tabira, Ingazeira e Solidão, ainda recomendou à
Câmara Municipal e à Prefeitura de Tabira que providenciem a imediata
retirada de adesivo afixado na traseira do ônibus destinado ao
tratamento fora do domicílio (TFD), o qual faz menção aos nomes do
presidente da Câmara dos Vereadores e do prefeito do Município.

A recomendação também é direcionada ao responsável pelo Partido
Republicano Brasileiro (PRB), em Tabira, para que providencie a imediata
retirada de faixa estendida em logradouro público, afixada em dois
postes na Avenida Pires Ferreira, na altura do número 58, com convite da
população à filiação partidária na sigla.

De acordo com a promotora de Justiça, o adesivo no ônibus destinado
ao TFD ofende a impessoalidade do Poder Público e se afigura como
campanha antecipada. Já com relação à faixa estendida pelo PRB ofende,
expressamente, o artigo 37 da Lei nº 9.504/97.

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