TCE-PE esclarece questionamentos sobre suspensão de concursos públicos.

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Tendo em vista os vários
questionamentos a respeito do Ofício Circular n.º 006/2016, enviado
pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) aos 184 municípios
pernambucanos, tratando da suspensão de concursos públicos por parte das
administrações municipais, o órgão enviou nota, por meio de sua
assessoria, pela qual esclarece as seguintes questões:

1
– O Ofício do Tribunal de Contas recomenda a suspensão dos concursos
públicos em andamento. Concursos públicos homologados até 21 de julho de
2016 (data de expedição do ofício circular) se constituem em
procedimentos concluídos e, portanto, não passíveis de suspensão. No
entanto, as nomeações só poderão ocorrer a partir do início da nova
gestão, independentemente do município ter ultrapassado ou não o limite
de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

2-
A suspensão dos concursos não indica “anulação”. Os concursos suspensos
poderão ter continuidade em 2017, desde que cumpridos os requisitos
legais e após análise das futuras gestões.

3
– A decisão inicial de recomendar a suspensão dos concursos em
andamento baseou-se em diversos fatores que, concomitantemente ou de
forma isolada, vedam a realização de concursos nos 180 dias anteriores
ao final do mandato das atuais gestões municipais, tendo em vista que a
simples homologação é ato que tende a aumentar despesas com pessoal (nos
termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 – LRF). Adicionalmente, a Lei das Eleições em seu art. 73,
inciso V, também traz vedações à nomeação de servidores nos três meses
que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos.

4
– Os gestores municipais que não acatarem a recomendação do TCE-PE e
prosseguirem com os processos de admissão terão os procedimentos e as
condutas avaliadas quando do julgamento das respectivas contas anuais de
gestão, exercício de 2016, sem prejuízo de que este Tribunal adote
cautelarmente medidas de suspensão de concursos em andamento, nos termos
da Resolução TC n.º 15/2011.

TCE-PE/Ascom

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