A Juíza Ana Marques Véras da 68ª Zona Eleitoral de São José do Egito considerou em sentença publicada nesta terça feira (6) IMPROCEDENTE o pedido de impugnação impetrado na Justiça pela Coligação ‘Novas Ideias para um Novo Tempo‘ divulgada em primeira mão pelo Blog do Pereira.Net que alegava que Teógenes Lustosa da Coligação ‘A Esperança se Renova‘ não poderia ser candidato nas eleições deste ano porque teve as contas de 2006 e 2008 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e condenadas pela Câmara de Vereadores de Santa Terezinha em 2012. RELEMBRE CLICANDO AQUI.
Sentença
em 06/09/2016 – RCAND Nº 11657 ANA MARQUES VÉRAS |
Publicado
em 06/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 17:33 |
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO CARTÓRIO ELEITORAL DA 68ª ZONA SÃO JOSÉ DO EGITO-PE PROCESSO Nº : 116-57.2016.6.170068 S E N T E N Ç A Trata-se do pedido de registro de candidatura de TEOGENES LUSTOSA DE ARAÚJO, para o cargo de prefeito do Município de Santa Terezinha – PE, que sofreu ação de impugnação pela COLIGAÇÃO “NOVAS IDEIAS PARA UM NOVO TEMPO”. A parte impugnante afirma, em síntese, que o candidato, ora impugnado, teve as suas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2006 e 2008, rejeitadas, em pareceres opinativos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, mantidos pela Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, incorrendo nas causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alínea “g” , da Lei Complementar nº 64/90. Juntou os documentos de fls. 45/103. Notificado (fls. 105), o impugnado apresentou contestação (fls. 107/130), tempestivamente, aduzindo, em síntese, preliminarmente, carência de ação, e, nulidades nos decretos legislativos da Câmara de Vereadores que rejeitaram as prestações de contas, a irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, a prescrição da pretensão, bem como que os alegados atos de improbidade das contas do exercício financeiro de 2006 foram apreciadas em Ação Civil Pública, julgada improcedente e as contas do exercício financeiro de 2008 não configuram os requisitos exigidos para declaração da inelegibilidade. Com a peça de defesa vieram os documentos de fls. 132/223. Manifestação da parte impugnante, fls. 229/233. Desnecessária a produção de prova em audiência, o MPE apresentou Parecer, Vieram-me os autos conclusos para os fins legais. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, pois não há a Quanto ao cerne da questão, o impugnante arguiu a inelegibilidade do ora “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções A preliminar suscitada de inépcia da petição inicial, não prospera, posto que Ademais, as apontadas nulidades formais nos procedimentos adotados pela Cumpre salientar, ainda, que segundo já se pronunciou o Supremo Tribunal Também não prospera a alegada prescrição, considerando que os julgamentos das No mérito, no caso em exame, apenas com a breve leitura do dispositivo em que Exige-se, pois, que a irregularidade que originou a rejeição das contas seja: “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. […]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. […] Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. Grifo nosso. (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.) “ Assim sendo, o tratamento da matéria passa invariavelmente pela análise dos A irregularidade que dá ensejo à inelegibilidade prevista na alínea Nos termos dispostos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, os atos de Forçoso verificar que as condutas praticadas pelo impugnado e analisadas nas Ademais, a par da mais atual jurisprudência eleitoral, muitas delas invocadas Nesse sentido as decisões que seguem e adoto como fundamento deste Julgado: “(STJ-0600960) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
TRESC-001646)
IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. NÃO IMPUTAÇÃO AO REQUERENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DETERMINADA COMO CONSEQUÊNCIA EXCLUSIVA DA GESTÃO DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. A irregularidade que dá ensejo à inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, é a insanável. Se o julgamento de contas, desfavorável a ex-prefeito, se destina à verificação de crédito para o posterior ressarcimento, inexistindo imputação da prática de ilicitude ao administrador, não se pode falar em inelegibilidade. Decisão: Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, de “prescrição administrativa” e de irretroatividade da Lei Complementar nº 64/1990 e, no mérito, julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e deferir o pedido de registro do candidato D. dos R., com o nº 14000, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. (Registro de Candidato nº 914 (17770), TRE/SC, Florianópolis, Rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva. j. 21.08.2002). Referência Legislativa: Leg. Federal Lei Complementar nº 64/90 (LC – Lei de Inelegibilidades) Leg. Federal Lei Ordinária nº 9504/97 (LNE – Lei Eleitoral Normas para as Eleições) Art. 11 – Par. 5º Leg. Federal Constituição Federal 1988 Art. 71 – Inc. VI Art. 37 – Par. 5º Leg. Federal Lei Ordinária nº 5869/73 (CPC – Código de Processo Civil) Art. 585 – Inc. VII).” Por fim, cumpre ressaltar que a documentação apresentada pelo(a) candidato(a) se encontra completa. III – DISPOSITIVO. Pelos fatos expostos, mais o que dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido de impugnação, para, em consequência, deferir o registro do candidato TEOGENES LUSTOSA DE ARAÚJO, ao cargo de Prefeito, para concorrer às Eleições Municipais de 2016, no Município de Santa Terezinha – PE. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas legais. Providencie o Cartório Eleitoral as providências que lhe competem. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. São José do Egito, 06 de setembro de 2016. Ana Marques Véras Juíza Eleitoral da 68ª ZE |