Justiça põe fim em novela. Teógenes Lustosa pode ser candidato. CONFIRA!

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A Juíza Ana Marques Véras da 68ª Zona Eleitoral de São José do Egito considerou em sentença publicada nesta terça feira (6) IMPROCEDENTE o pedido de impugnação impetrado na Justiça pela Coligação ‘Novas Ideias para um Novo Tempo‘ divulgada em primeira mão pelo Blog do Pereira.Net que alegava que Teógenes Lustosa da Coligação ‘A Esperança se Renova não poderia ser candidato nas eleições deste ano porque teve as contas de 2006 e 2008 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e condenadas pela Câmara de Vereadores de Santa Terezinha em 2012. RELEMBRE CLICANDO AQUI.

O ex prefeito, e agora candidato novamente, entrou com contestação na Justiça, RELEMBRE CLICANDO AQUI, e teve o DEFERIMENTO de sua candidatura, pondo fim a uma novela que já durava meses entres as duas alas eleitorais de Santa Terezinha, uma dizia “ele não pode” e a outra dizia “ele pode”. 
Veja a sentença na íntegra da Juíza Eleitoral. 

Sentença
em 06/09/2016 – RCAND Nº 11657 ANA MARQUES VÉRAS
Publicado
em 06/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 17:33
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
CARTÓRIO ELEITORAL DA 68ª ZONA
SÃO JOSÉ DO EGITO-PE
PROCESSO Nº : 116-57.2016.6.170068

S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do pedido de registro de candidatura de TEOGENES LUSTOSA DE ARAÚJO,
para o cargo de prefeito do Município de Santa Terezinha – PE, que sofreu
ação de impugnação pela COLIGAÇÃO “NOVAS IDEIAS PARA UM NOVO
TEMPO”.


A parte impugnante afirma, em síntese, que o candidato, ora impugnado, teve
as suas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2006 e
2008, rejeitadas, em pareceres opinativos pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, mantidos pela Câmara de Vereadores de Santa Terezinha,
incorrendo nas causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I,
alínea “g” , da Lei Complementar nº 64/90.


Juntou os documentos de fls. 45/103.


Notificado (fls. 105), o impugnado apresentou contestação (fls. 107/130),
tempestivamente, aduzindo, em síntese, preliminarmente, carência de ação, e,
nulidades nos decretos legislativos da Câmara de Vereadores que rejeitaram as
prestações de contas, a irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, a prescrição
da pretensão, bem como que os alegados atos de improbidade das contas do
exercício financeiro de 2006 foram apreciadas em Ação Civil Pública, julgada
improcedente e as contas do exercício financeiro de 2008 não configuram os
requisitos exigidos para declaração da inelegibilidade.


Com a peça de defesa vieram os documentos de fls. 132/223.

Manifestação da parte impugnante, fls. 229/233.

Desnecessária a produção de prova em audiência, o MPE apresentou Parecer,
opinando pela improcedência da AIRC.

Vieram-me os autos conclusos para os fins legais.

É o Relatório. Decido.

II – FUNDAMENTOS.

O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, pois não há a
necessidade da produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).

Quanto ao cerne da questão, o impugnante arguiu a inelegibilidade do ora
impugnado, com base na causa elencada no art. 1º, alínea “g” , da
Lei Complementar nº 64/90, verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição; (…)”

A preliminar suscitada de inépcia da petição inicial, não prospera, posto que
a peça indica de forma clara o impugnado, os fatos, o pedido e as razões
jurídicas do pedido, sendo assim, superada.

Ademais, as apontadas nulidades formais nos procedimentos adotados pela
Câmara de Vereadores devem ser argüidas através dos meios judiciais próprios,
não há como serem apreciadas nos estreitos limites desta ação de registro.

Cumpre salientar, ainda, que segundo já se pronunciou o Supremo Tribunal
Federal, a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei
Complementar nº 64/1990, é compatível com a Constituição e pode ser aplicada
a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010 – STF ADC
29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29) STF ADC 30/DF, rel. Min.
Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30) STF ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e
16.2.2012. (ADI-4578 . No mesmo sentido: STF HC – 104286, fonte: informativo
STF nº.625. STF AC – 2763, fonte: informativo STF nº.616.

Também não prospera a alegada prescrição, considerando que os julgamentos das
contas pela Câmara de Vereadores ocorreu em 27/02/2012 e 28/05/2012,
atingindo o lapso temporal de 08 (oito) anos este Pleito.

No mérito, no caso em exame, apenas com a breve leitura do dispositivo em que
se funda a impugnação, resta claro que a mera rejeição de contas, ainda que
por decisão irrecorrível do órgão competente, não é suficiente, por si só,
para atrair a pretendida declaração de inelegibilidade por este juízo
eleitoral.

Exige-se, pois, que a irregularidade que originou a rejeição das contas seja:
a) insanável e que, além disso, b) configure ato doloso de improbidade
administrativa. Com efeito, apenas quanto a esses dois pontos resume-se a
tarefa deste juízo eleitoral nestes casos, conforme reiteradamente preceitua
o TSE, conforme se depreende do aresto abaixo colacionado:


“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. […].
Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito.
Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. […] Cabe
à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das
irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato
doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise
do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. Grifo
nosso. (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de
Assis Moura.) “

Assim sendo, o tratamento da matéria passa invariavelmente pela análise dos
motivos que de fato ensejaram a rejeição das contas e, um a um, num primeiro
momento, classificá-los como sanáveis ou insanáveis e, logo em seguida,
verificar seu enquadramento ou não nas vedadas hipóteses da Lei 8.429/92.

A irregularidade que dá ensejo à inelegibilidade prevista na alínea
“g”, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, é a
insanável. Constato que nas decisões do TCE referente as contas dos exercícios
financeiros de 2006 e 2008 não foram imputadas ao impugnado a prática de
irregularidade insanável e nem ilicitude ao administrador, que implicasse em
ato de improbidade administrativa.

Nos termos dispostos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, os atos de
improbidade administrativa compreendem 3 (três) modalidades, quais sejam: a)
os que importem enriquecimento ilícito; b) os que causam prejuízo ao erário;
c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Forçoso verificar que as condutas praticadas pelo impugnado e analisadas nas
prestações de contas são incontroversas. Não obstante a gravidade das
condutas, há que se reconhecer a não ocorrência de dano patrimonial à
Autarquia Previdenciária Municipal e ao Erário Municipal, tendo em vista a
existência de parcelamento do débito pelo Município junto à Previdência
Municipal. Tanto não houve prejuízo que não há notícia nos autos de que os
segurados deixaram de receber seus benefícios e que o impugnado tenha sido
condenado a ressarcir o erário.

Ademais, a par da mais atual jurisprudência eleitoral, muitas delas invocadas
pelo impugnado em sua defesa, verifico que não restou demonstrado que os atos
decorreram de má-fé ou houve desvio de valores ou benefício pessoal e, mais
ainda, dos termos das decisões de rejeição de contas não estão presentes
circunstâncias que permitam concluir pela caracterização de irregularidades
insanáveis.

Nesse sentido as decisões que seguem e adoto como fundamento deste Julgado:

“(STJ-0600960) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS.
INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA
REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do
ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, não
basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a
má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito
normativo” (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20.11.2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp
488.007/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14.05.2014; AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19.08.2014. II. Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame
das provas e circunstâncias fáticas da causa, na qual se apurou a correta
aplicação dos recursos oriundos do repasse de verba federal, decidiu que
“não ficou demonstrada a conduta dolosa do agente, por ato de
improbidade, que atente contra os princípios da administração, consistente em
omissão do dever de prestar ou a prestação de contas tardia, sendo, por
conseguinte, descabida condenação do agente como incurso nas reprimendas do
art. 12, III, da LIA”. A sentença – confirmada pelo acórdão ora
recorrido – registrou que “não há nenhuma dúvida que o réu, enquanto
Prefeito de Novo Lino, não apresentou no tempo devido prestação de contas dos
valores recebidos do Programa Sentinela, em 2004, contudo resta verificar a
presença de desonestidade, má-fé em sua conduta. Nos autos não há prova de
que o réu tenha descumprido o dever de prestar contas por desonestidade ou
má-fé, tanto que nos itens 7/10 da manifestação do Tribunal de Contas, as
contas foram consideradas compatíveis com os recursos financeiros do Programa
Sentinela (fls. 157/159) (…). Com efeito, denoto que as provas documentais
aqui colacionadas (fls. 101/154; 157/161) são suficientes para formar meu
convencimento, levando-me a crer que a omissão do réu em prestar contas não
foi praticada por desonestidade, mas por desorganização e/ou negligência, o
que afasta a existência de improbidade administrativa”. III. Nesse
contexto, infirmar os fundamentos do acórdão, para acolher a pretensão do
agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo
em Recurso Especial nº 522.831/AL (2014/0127350-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Assusete Magalhães. j. 10.03.2016, DJe 17.03.2016).



TRESC-001646)
IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. NÃO
IMPUTAÇÃO AO REQUERENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DETERMINADA COMO CONSEQUÊNCIA EXCLUSIVA DA GESTÃO DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADE
SANÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. A irregularidade que dá
ensejo à inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do
artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, é a insanável. Se o julgamento de
contas, desfavorável a ex-prefeito, se destina à verificação de crédito para
o posterior ressarcimento, inexistindo imputação da prática de ilicitude ao
administrador, não se pode falar em inelegibilidade. Decisão: Acordam os
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, de “prescrição
administrativa” e de irretroatividade da Lei Complementar nº 64/1990 e,
no mérito, julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Ministério
Público Eleitoral e deferir o pedido de registro do candidato D. dos R., com
o nº 14000, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante
da decisão. (Registro de Candidato nº 914 (17770), TRE/SC, Florianópolis, Rel.
Ronaldo Moritz Martins da Silva. j. 21.08.2002). Referência Legislativa: Leg.
Federal Lei Complementar nº 64/90 (LC – Lei de Inelegibilidades) Leg. Federal
Lei Ordinária nº 9504/97 (LNE – Lei Eleitoral Normas para as Eleições) Art.
11 – Par. 5º Leg. Federal Constituição Federal 1988 Art. 71 – Inc. VI Art. 37
– Par. 5º Leg. Federal Lei Ordinária nº 5869/73 (CPC – Código de Processo
Civil) Art. 585 – Inc. VII).”




Por fim, cumpre ressaltar que a documentação apresentada pelo(a) candidato(a)
se encontra completa.




III – DISPOSITIVO.




Pelos fatos expostos, mais o que dos autos consta e princípios de direitos
aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido de impugnação, para, em
consequência, deferir o registro do candidato TEOGENES LUSTOSA DE ARAÚJO, ao
cargo de Prefeito, para concorrer às Eleições Municipais de 2016, no
Município de Santa Terezinha – PE.



Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas legais.

Providencie o Cartório Eleitoral as providências que lhe competem.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

São José do Egito, 06 de setembro de 2016.

Ana Marques Véras

Juíza Eleitoral da 68ª ZE

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