NOTA PÚBLICA
Diante das inverdades
noticiadas nos meios de comunicação de massa, acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 33/2016 de autoria do Legislativo, que promoveu reajuste
nos subsídios dos futuros ocupantes de cargos eletivos do Legislativo
Municipal, vimos prestar os seguintes esclarecimentos.
noticiadas nos meios de comunicação de massa, acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 33/2016 de autoria do Legislativo, que promoveu reajuste
nos subsídios dos futuros ocupantes de cargos eletivos do Legislativo
Municipal, vimos prestar os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente,
gostaríamos de esclarecer que a vedação contida no art. 31 da Resolução
nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2016, a Mesa Diretora, em comum
acordo com todos os vereadores de Serra Talhada-PE, deliberou por
consultar o Juízo Eleitoral de Serra Talhada, Dr. Marcus Cesar Sarmento
Gadelha, por meio do oficio nº 182/2016, de 28/07/2016, sobre a
possibilidade de manutenção da transmissão das sessões via rádio
frequência, sendo que o Juízo Eleitoral encaminhou o oficio ao Tribunal
Regional Eleitoral – TRE, por se tratar de consulta.
gostaríamos de esclarecer que a vedação contida no art. 31 da Resolução
nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2016, a Mesa Diretora, em comum
acordo com todos os vereadores de Serra Talhada-PE, deliberou por
consultar o Juízo Eleitoral de Serra Talhada, Dr. Marcus Cesar Sarmento
Gadelha, por meio do oficio nº 182/2016, de 28/07/2016, sobre a
possibilidade de manutenção da transmissão das sessões via rádio
frequência, sendo que o Juízo Eleitoral encaminhou o oficio ao Tribunal
Regional Eleitoral – TRE, por se tratar de consulta.
Assim, diante da vedação
às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária,
de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da
candidatura do beneficiário, atrelado à ausência de posicionamento do
Juízo Eleitoral quanto à consulta, por precaução, face o fato de vários
vereadores serem pré-candidatos a reeleição, a mesa diretora, em comum
acordo com todos os vereadores em reunião preliminar ocorrida em
01/08/2016, antes da sessão plenária, deliberou pela suspensão da
transmissão das sessões legislativas.
às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária,
de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da
candidatura do beneficiário, atrelado à ausência de posicionamento do
Juízo Eleitoral quanto à consulta, por precaução, face o fato de vários
vereadores serem pré-candidatos a reeleição, a mesa diretora, em comum
acordo com todos os vereadores em reunião preliminar ocorrida em
01/08/2016, antes da sessão plenária, deliberou pela suspensão da
transmissão das sessões legislativas.
Logo, a suspensão da
rádio transmissão das sessões legislativas não tem qualquer correlação
com a tramitação de quaisquer projetos de lei, mas apenas e tão somente
dar cumprimento à lei eleitoral, impedindo eventual desequilíbrio no
pleito promovido pelo uso da tribuna pelos parlamentares ocupantes de
cargo.
rádio transmissão das sessões legislativas não tem qualquer correlação
com a tramitação de quaisquer projetos de lei, mas apenas e tão somente
dar cumprimento à lei eleitoral, impedindo eventual desequilíbrio no
pleito promovido pelo uso da tribuna pelos parlamentares ocupantes de
cargo.
Quanto ao projeto de Lei
Complementar nº 33/2016, cabe esclarecer que nos termos do art. 18,
inciso XXI da Lei Orgânica, compete ao Legislativo, fixar, por lei de
sua iniciativa, para viger na legislatura subsequente, o subsidio dos
vereadores, observada a razão de, no máximo, 40% do estabelecido em
espécie, para os Deputados Estaduais.
Complementar nº 33/2016, cabe esclarecer que nos termos do art. 18,
inciso XXI da Lei Orgânica, compete ao Legislativo, fixar, por lei de
sua iniciativa, para viger na legislatura subsequente, o subsidio dos
vereadores, observada a razão de, no máximo, 40% do estabelecido em
espécie, para os Deputados Estaduais.
No mesmo sentido, a
Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece em seu art.
29, VI, que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o
que dispõe a Constituição, e o limite máximode 40% do subsídio dos
Deputados Estaduais, para os Municípios de cinquenta mil e um a cem mil
habitantes.
Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece em seu art.
29, VI, que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o
que dispõe a Constituição, e o limite máximode 40% do subsídio dos
Deputados Estaduais, para os Municípios de cinquenta mil e um a cem mil
habitantes.
Logo afora ser um dever
do legislativo promover a discursão e votação de projeto de lei sobre o
tema, seria uma irresponsabilidade do legislativo não discutir tal tema,
por se tratar de dever funcional imposto pelo texto constitucional
acima.
do legislativo promover a discursão e votação de projeto de lei sobre o
tema, seria uma irresponsabilidade do legislativo não discutir tal tema,
por se tratar de dever funcional imposto pelo texto constitucional
acima.
Quanto ao mérito do
projeto de lei, como acima exposto, o mesmo respeita o percentual
estabelecido na C.F. do subsidio fixado para dos Deputados Estaduais,
tendo sua regular tramitação na casa legislativa, pois: 1º) foi lido em
15 de agosto de 2016, quando estavam presentes todos os Vereadores,
exceto o Vereador Dedinha Inácio que faltou a sessão; 2º) teve sua
primeira votação em 22 de agosto de 2016, quando foi aprovado por
unanimidade por todos os vereadores presentes, exceto o Vereador Leirson
Magalhães que faltou a sessão e 3º) teve sua segunda votação em 29 de
agosto de 2016, quando foi aprovado por unanimidade por todos os
vereadores presentes, exceto os Vereadores Leirson Magalhães, Sinézio
Rodrigues, Marcio Oliveira e Gilson Pereira, que faltaram à sessão.
projeto de lei, como acima exposto, o mesmo respeita o percentual
estabelecido na C.F. do subsidio fixado para dos Deputados Estaduais,
tendo sua regular tramitação na casa legislativa, pois: 1º) foi lido em
15 de agosto de 2016, quando estavam presentes todos os Vereadores,
exceto o Vereador Dedinha Inácio que faltou a sessão; 2º) teve sua
primeira votação em 22 de agosto de 2016, quando foi aprovado por
unanimidade por todos os vereadores presentes, exceto o Vereador Leirson
Magalhães que faltou a sessão e 3º) teve sua segunda votação em 29 de
agosto de 2016, quando foi aprovado por unanimidade por todos os
vereadores presentes, exceto os Vereadores Leirson Magalhães, Sinézio
Rodrigues, Marcio Oliveira e Gilson Pereira, que faltaram à sessão.
Por fim, e não mesmo
importante, cabe esclarecer que o percentual de reajuste do subsídio,
que girou em 24,96%, ficando inferior ao reajuste concedido anualmente
no salário mínimo, que no período entre 2013 a 2016, que foi de 36,30%.
importante, cabe esclarecer que o percentual de reajuste do subsídio,
que girou em 24,96%, ficando inferior ao reajuste concedido anualmente
no salário mínimo, que no período entre 2013 a 2016, que foi de 36,30%.
Portanto, resta claro
que o constituinte originário impôs ao vereador não poder legislar em
causa própria, portanto, o reajuste foi concedido dentro da legalidade
uma vez que só irá prevalecer para a próxima legislatura.
que o constituinte originário impôs ao vereador não poder legislar em
causa própria, portanto, o reajuste foi concedido dentro da legalidade
uma vez que só irá prevalecer para a próxima legislatura.
Agenor de Melo Lima – Presidente.
Via Mais Pajeú.