Prezados,
Para conhecimento, na presente data,
esta Promotora de Justiça, com atuação na 50ª Zona Eleitoral de
Pernambuco, com sede em Tabira e atuação em Tabira, Ingazeira e Solidão,
expediu a Recomendação n.º 007/2016 orientando os partidos políticos,
candidatos e eleitores sobre as permissões e proibições nessa reta final
das eleições municipais de 2016.
esta Promotora de Justiça, com atuação na 50ª Zona Eleitoral de
Pernambuco, com sede em Tabira e atuação em Tabira, Ingazeira e Solidão,
expediu a Recomendação n.º 007/2016 orientando os partidos políticos,
candidatos e eleitores sobre as permissões e proibições nessa reta final
das eleições municipais de 2016.
Para os eleitores e população em geral,
foi destacado que o dia 1º de outubro é o último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8h e
22h, sendo o último dia também, até às 22h, para a distribuição de
material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou assemelhado,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos.
foi destacado que o dia 1º de outubro é o último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8h e
22h, sendo o último dia também, até às 22h, para a distribuição de
material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou assemelhado,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos.
Já no domingo, dia da eleição, é
permitido aos eleitores a manifestação individual e silenciosa por
partido político, coligação ou candidato. No entanto, até o término da
votação, não é permitida a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como, com bandeiras, broches, dísticos e adesivos que
caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. É
proibido ainda no recinto da urna que o eleitor porte aparelho de
telefone celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo
do voto.
permitido aos eleitores a manifestação individual e silenciosa por
partido político, coligação ou candidato. No entanto, até o término da
votação, não é permitida a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como, com bandeiras, broches, dísticos e adesivos que
caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. É
proibido ainda no recinto da urna que o eleitor porte aparelho de
telefone celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo
do voto.
Ressalta, ainda, a Recomendação, que no
dia da eleição, constitui-se crime o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício, carreata ou assemelhado,
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, bem como, é proibido o derrame ou a anuência do
derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias
próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando
propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da
apuração do respectivo crime.
dia da eleição, constitui-se crime o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício, carreata ou assemelhado,
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, bem como, é proibido o derrame ou a anuência do
derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias
próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando
propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da
apuração do respectivo crime.
Por fim, registro que a referida
Recomendação foi publicada no Diário Oficial no Caderno do Ministério
Público (27/09/2016) e encaminhada para os partidos políticos e
coligações para que tomem conhecimento das prescrições específicas aos
candidatos.
Recomendação foi publicada no Diário Oficial no Caderno do Ministério
Público (27/09/2016) e encaminhada para os partidos políticos e
coligações para que tomem conhecimento das prescrições específicas aos
candidatos.
Atenciosamente,
Manoela Poliana Eleutério de Souza
Promotora de Justiça de Tabira
Promotora de Justiça de Tabira
Via Nill JR.