Promotores de Justiça da 3ª Circunscrição realizaram reunião com os
representantes das equipes dos prefeitos atuais e dos prefeitos eleitos
dos Municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaracy,
Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito,
Sertânia, Solidão, Tabira e Tuparetama.
representantes das equipes dos prefeitos atuais e dos prefeitos eleitos
dos Municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaracy,
Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito,
Sertânia, Solidão, Tabira e Tuparetama.
A pauta da reunião teve como tema central a Lei Complementar Estadual
nº 260, de 06 de janeiro de 2014, e o objetivo da reunião foi o de
promover o diálogo a fim de garantir a observância dos princípios de
responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de
governo dos referidos Municípios.
nº 260, de 06 de janeiro de 2014, e o objetivo da reunião foi o de
promover o diálogo a fim de garantir a observância dos princípios de
responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de
governo dos referidos Municípios.
À ocasião, houve o esclarecimento público dos deveres dos gestores
atuais na transição, no sentido de providenciar a infraestrutura básica à
comissão de transição e de disponibilizar, no prazo de quinze dias a
contar do protocolo do requerimento, todas as informações e documentos
enumerados no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 260, de 06 de
janeiro de 2014.
atuais na transição, no sentido de providenciar a infraestrutura básica à
comissão de transição e de disponibilizar, no prazo de quinze dias a
contar do protocolo do requerimento, todas as informações e documentos
enumerados no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 260, de 06 de
janeiro de 2014.
A reunião, que contou com a presença dos Promotores de Justiça Lúcio
Luiz de Almeida Neto (Coordenador), Adriano Camargo Vieira, Aurinilton
Leão Carlos Sobrinho, Fabiana de Souza Silva Albuquerque e Júlio César
Cavalcante Elihimas, também abordou aspectos pontuais das medidas de
combate à corrupção por parte do Ministério Público, tanto sob a forma
de atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429, de
1992, quanto sob o aspecto de condutas tipificadas como infração penal, e
enfatizou a necessidade de observância por todos os entes e Poderes
Públicos, inclusive no âmbito municipal, dos Princípios Constitucionais
da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência da
Administração Pública, positivados no art. 37, da Constituição da
República.
Luiz de Almeida Neto (Coordenador), Adriano Camargo Vieira, Aurinilton
Leão Carlos Sobrinho, Fabiana de Souza Silva Albuquerque e Júlio César
Cavalcante Elihimas, também abordou aspectos pontuais das medidas de
combate à corrupção por parte do Ministério Público, tanto sob a forma
de atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429, de
1992, quanto sob o aspecto de condutas tipificadas como infração penal, e
enfatizou a necessidade de observância por todos os entes e Poderes
Públicos, inclusive no âmbito municipal, dos Princípios Constitucionais
da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência da
Administração Pública, positivados no art. 37, da Constituição da
República.
Os efeitos de eventuais descumprimentos também foram destacados,
considerando-se as práticas mais comuns, como, por exemplo, a
possibilidade de enquadramento das condutas tanto como atos de
improbidade administrativa, quanto em crimes previstos no Código Penal,
especialmente nos arts. 312 (peculato), 313-A (Inserção de dados falsos em sistema deinformações), 313-B (Modificação ou alteração não autorizada de sistema deinformações), 314 (Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), 319 (Prevaricação), 359-B (Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar), 359-D (Ordenação de despesa não autorizada) e 359-G (Aumento de despesa total compessoal no último ano do mandato ou legislatura).
considerando-se as práticas mais comuns, como, por exemplo, a
possibilidade de enquadramento das condutas tanto como atos de
improbidade administrativa, quanto em crimes previstos no Código Penal,
especialmente nos arts. 312 (peculato), 313-A (Inserção de dados falsos em sistema deinformações), 313-B (Modificação ou alteração não autorizada de sistema deinformações), 314 (Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), 319 (Prevaricação), 359-B (Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar), 359-D (Ordenação de despesa não autorizada) e 359-G (Aumento de despesa total compessoal no último ano do mandato ou legislatura).
As iniciativas da 3ª Circunscrição, entretanto, não se resumem à
reunião. Neste mês de outubro pelo menos cinco recomendações foram
expedidas.
reunião. Neste mês de outubro pelo menos cinco recomendações foram
expedidas.
Os Promotores de Justiça Adriano Camargo Vieira e Aurinilton Leão
Carlos Sobrinho, no dia 06 de outubro, e Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
e Lúcio Luiz de Almeida Neto, no dia 25 de outubro, expediram
recomendações conjuntas aos Prefeitos dos Municípios de São José do
Egito, Tuparetama, e Iguaracy, respectivamente, para que zelem pela
efetiva observância, no processo de transição de governo municipal, das
normas contidas na Lei Complementar Estadual nº 260, de 06 de janeiro de
2014, e que cumpram, até a posse dos eleitos, as normas contidas no
art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997.
Carlos Sobrinho, no dia 06 de outubro, e Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
e Lúcio Luiz de Almeida Neto, no dia 25 de outubro, expediram
recomendações conjuntas aos Prefeitos dos Municípios de São José do
Egito, Tuparetama, e Iguaracy, respectivamente, para que zelem pela
efetiva observância, no processo de transição de governo municipal, das
normas contidas na Lei Complementar Estadual nº 260, de 06 de janeiro de
2014, e que cumpram, até a posse dos eleitos, as normas contidas no
art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997.
Em especial a constante no inciso V, que proíbe nomear, contratar ou
de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito.
de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito.
Excetua-se a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança, a nomeação dos aprovados
em concursos públicos homologados até o início daquele prazo e a
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo.
designação ou dispensa de funções de confiança, a nomeação dos aprovados
em concursos públicos homologados até o início daquele prazo e a
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo.
A Promotora de Justiça Manoela Poliana Eleutério de Souza, no dia 13
de outubro de 2016, também emitiu recomendações aos atuais Prefeitos e
aos eleitos dos Municípios de Tabira e Solidão, no sentido de que
promovam a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados e se
abstenham de nomear as pessoas que tenham relação de parentesco em
linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau com pessoas
investidas nos cargos de direção, chefia ou assessoramento dos referidos
municípios.
de outubro de 2016, também emitiu recomendações aos atuais Prefeitos e
aos eleitos dos Municípios de Tabira e Solidão, no sentido de que
promovam a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados e se
abstenham de nomear as pessoas que tenham relação de parentesco em
linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau com pessoas
investidas nos cargos de direção, chefia ou assessoramento dos referidos
municípios.
Novas recomendações e atuações conjuntas estão sendo programadas para
o mês de novembro de 2016, com o objetivo principal de garantir a
continuidade e evitar a diminuição imotivada dos serviços públicos.
Também estão sendo articuladas novas reuniões e capacitações aos membros
das novas gestões em parceria com a Controladoria Geral da União (CGU) e
o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
o mês de novembro de 2016, com o objetivo principal de garantir a
continuidade e evitar a diminuição imotivada dos serviços públicos.
Também estão sendo articuladas novas reuniões e capacitações aos membros
das novas gestões em parceria com a Controladoria Geral da União (CGU) e
o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Da Rádio Pajeú com informações do MP.