Aumento de salário dos vereadores de Afogados é suspenso pela Justiça. Confira!

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Foi acatada pelo juiz Hildeberto
Júnior da Rocha Silvestre a liminar pedida na Ação de Iniciativa
Popular pela suspensão da Resolução 03/2016, editada pela Câmara
Municipal de Afogados da Ingazeira. Ela
alterava para R$ 7.513,50 o subsidio dos vereadores. Pela decisão, volta
a valer o valor correspondente ao da legislatura anterior, de R$
6.012,70. O não cumprimento gera multa de R$ 100 mil.



Assinam a ação popular  Emídio Vasconcelos, Ernesto Júnior (advogado da causa), Mário Martins, José Barbosa da Silva, Nadja Patrícia Gonçalves, Jair Almeida, Sara Pacheco, Uilma Queiroz, Winicius Dias e Neyton Vinícius. 


Confira liminar deferida:

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Processo: 0000008-11.2017.8.17.2110 
DECISÃO
Deferida a Justiça gratuita.

Trata-se de
ação popular com pedido liminar ajuizada por Emídio Leite de
Vasconcelos e outros em face da Câmara Municipal de Afogados da
Ingazeira e Município de Afogados da Ingazeira, alegando em síntese, que
a Resolução nº 03/2016, aprovada pela Casa Legislativa deste Município,
afronta o disposto no artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar
101/2000, razão pela qual pede o reconhecimento de ato lesivo ao erário
público, bem como a declaração de sua nulidade.
As partes são legítimas, tendo havido a comprovação da cidadania, nos termos do artigo 1º, §3º da Lei 4.717/65.
No que se
refere à inclusão da Câmara Municipal no polo passivo, é cediço não
possuir capacidade processual podendo, no entanto, defender em Juízo
seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência
e funcionamento, como no caso dos autos.
Quanto ao
pedido liminar, verifico que, em de agosto de 2016, entrou em vigor a
Resolução 03/2016 que supostamente aumentou o subsidio dos vereadores do
Município de Afogados da Ingazeira, afrontando o disposto no artigo 21,
parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Com efeito,
verifica-se que a Resolução 03/2016 não obedeceu ao lapso temporal de
180 dias exigido pela LC 101/2000 causando aumento de despesa para os
exercícios financeiros seguintes.
Consigne-se
que a Lei de Responsabilidade Fiscal surgiu como instrumento legal
definidor de normas nacionais de finanças públicas, regulamentando,
entre outros, o artigo 163 da CF/88 atendendo, igualmente, ao artigo 169
da CF/88, que determina o estabelecimento de limites para as despesas
com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.
A regra
básica da LRF (art. 15) direciona-se no sentido de que toda e qualquer
despesa que não esteja acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência é
considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
A aludida
Lei introduziu algumas regras de final de mandato, e que devem ser
observadas pelos gestores, envolvendo, dentre outros, os gastos com
pessoal, contratação de operações de crédito, e endividamento.
Embora
sejam diversos os fundamentos elencados pela parte autora, entendo como
suficiente apenas o exposto nesta decisão para que seja apreciada a
tutela de urgência, ficando, portanto, os demais elementos suscitados
pendente de análise até a formação do contraditório. 
Pelas
razões acima expostas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR constante nos autos e,
por conseguinte, SUSPENDO OS EFEITOS FINANCEIROS DA RESOLUÇÃO 03/2016,
editada pela Câmara Municipal de Afogados da Ingazeira, devendo o
subsidio dos vereadores ser pago no valor correspondente ao da
legislatura anterior (R$ 6.012,70), sob pena de multa no importe de
R$100.000,00 (cem mil reais).

CITEM-SE os
réus para contestarem os pedidos no prazo comum de 20 dias (artigo 7º,
IV), bem como intime-os desta decisão. Devendo estes, no mesmo prazo,
juntar aos autos demonstrativo dos subsídios pagos aos Vereadores deste
Município, no mês de janeiro de 2017.
INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei 4.717/65.
CUMPRA-SE.

Afogados da Ingazeira, 06 de fevereiro de 2017.

Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre
Juiz de Direito
 
Origem> Mais Pajeú.

 

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