Foi acatada pelo juiz Hildeberto
Júnior da Rocha Silvestre a liminar pedida na Ação de Iniciativa
Popular pela suspensão da Resolução 03/2016, editada pela Câmara
Municipal de Afogados da Ingazeira. Ela
alterava para R$ 7.513,50 o subsidio dos vereadores. Pela decisão, volta
a valer o valor correspondente ao da legislatura anterior, de R$
6.012,70. O não cumprimento gera multa de R$ 100 mil.
Júnior da Rocha Silvestre a liminar pedida na Ação de Iniciativa
Popular pela suspensão da Resolução 03/2016, editada pela Câmara
Municipal de Afogados da Ingazeira. Ela
alterava para R$ 7.513,50 o subsidio dos vereadores. Pela decisão, volta
a valer o valor correspondente ao da legislatura anterior, de R$
6.012,70. O não cumprimento gera multa de R$ 100 mil.
Assinam a ação popular Emídio Vasconcelos, Ernesto Júnior (advogado da causa), Mário Martins, José Barbosa da Silva, Nadja Patrícia Gonçalves, Jair Almeida, Sara Pacheco, Uilma Queiroz, Winicius Dias e Neyton Vinícius.
Confira liminar deferida:
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Processo: 0000008-11.2017.8.17.2110
DECISÃO
Deferida a Justiça gratuita.
Trata-se de
ação popular com pedido liminar ajuizada por Emídio Leite de
Vasconcelos e outros em face da Câmara Municipal de Afogados da
Ingazeira e Município de Afogados da Ingazeira, alegando em síntese, que
a Resolução nº 03/2016, aprovada pela Casa Legislativa deste Município,
afronta o disposto no artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar
101/2000, razão pela qual pede o reconhecimento de ato lesivo ao erário
público, bem como a declaração de sua nulidade.
ação popular com pedido liminar ajuizada por Emídio Leite de
Vasconcelos e outros em face da Câmara Municipal de Afogados da
Ingazeira e Município de Afogados da Ingazeira, alegando em síntese, que
a Resolução nº 03/2016, aprovada pela Casa Legislativa deste Município,
afronta o disposto no artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar
101/2000, razão pela qual pede o reconhecimento de ato lesivo ao erário
público, bem como a declaração de sua nulidade.
As partes são legítimas, tendo havido a comprovação da cidadania, nos termos do artigo 1º, §3º da Lei 4.717/65.
No que se
refere à inclusão da Câmara Municipal no polo passivo, é cediço não
possuir capacidade processual podendo, no entanto, defender em Juízo
seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência
e funcionamento, como no caso dos autos.
refere à inclusão da Câmara Municipal no polo passivo, é cediço não
possuir capacidade processual podendo, no entanto, defender em Juízo
seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência
e funcionamento, como no caso dos autos.
Quanto ao
pedido liminar, verifico que, em de agosto de 2016, entrou em vigor a
Resolução 03/2016 que supostamente aumentou o subsidio dos vereadores do
Município de Afogados da Ingazeira, afrontando o disposto no artigo 21,
parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
pedido liminar, verifico que, em de agosto de 2016, entrou em vigor a
Resolução 03/2016 que supostamente aumentou o subsidio dos vereadores do
Município de Afogados da Ingazeira, afrontando o disposto no artigo 21,
parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Com efeito,
verifica-se que a Resolução 03/2016 não obedeceu ao lapso temporal de
180 dias exigido pela LC 101/2000 causando aumento de despesa para os
exercícios financeiros seguintes.
verifica-se que a Resolução 03/2016 não obedeceu ao lapso temporal de
180 dias exigido pela LC 101/2000 causando aumento de despesa para os
exercícios financeiros seguintes.
Consigne-se
que a Lei de Responsabilidade Fiscal surgiu como instrumento legal
definidor de normas nacionais de finanças públicas, regulamentando,
entre outros, o artigo 163 da CF/88 atendendo, igualmente, ao artigo 169
da CF/88, que determina o estabelecimento de limites para as despesas
com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.
que a Lei de Responsabilidade Fiscal surgiu como instrumento legal
definidor de normas nacionais de finanças públicas, regulamentando,
entre outros, o artigo 163 da CF/88 atendendo, igualmente, ao artigo 169
da CF/88, que determina o estabelecimento de limites para as despesas
com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.
A regra
básica da LRF (art. 15) direciona-se no sentido de que toda e qualquer
despesa que não esteja acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência é
considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
básica da LRF (art. 15) direciona-se no sentido de que toda e qualquer
despesa que não esteja acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência é
considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
A aludida
Lei introduziu algumas regras de final de mandato, e que devem ser
observadas pelos gestores, envolvendo, dentre outros, os gastos com
pessoal, contratação de operações de crédito, e endividamento.
Lei introduziu algumas regras de final de mandato, e que devem ser
observadas pelos gestores, envolvendo, dentre outros, os gastos com
pessoal, contratação de operações de crédito, e endividamento.
Embora
sejam diversos os fundamentos elencados pela parte autora, entendo como
suficiente apenas o exposto nesta decisão para que seja apreciada a
tutela de urgência, ficando, portanto, os demais elementos suscitados
pendente de análise até a formação do contraditório.
sejam diversos os fundamentos elencados pela parte autora, entendo como
suficiente apenas o exposto nesta decisão para que seja apreciada a
tutela de urgência, ficando, portanto, os demais elementos suscitados
pendente de análise até a formação do contraditório.
Pelas
razões acima expostas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR constante nos autos e,
por conseguinte, SUSPENDO OS EFEITOS FINANCEIROS DA RESOLUÇÃO 03/2016,
editada pela Câmara Municipal de Afogados da Ingazeira, devendo o
subsidio dos vereadores ser pago no valor correspondente ao da
legislatura anterior (R$ 6.012,70), sob pena de multa no importe de
R$100.000,00 (cem mil reais).
razões acima expostas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR constante nos autos e,
por conseguinte, SUSPENDO OS EFEITOS FINANCEIROS DA RESOLUÇÃO 03/2016,
editada pela Câmara Municipal de Afogados da Ingazeira, devendo o
subsidio dos vereadores ser pago no valor correspondente ao da
legislatura anterior (R$ 6.012,70), sob pena de multa no importe de
R$100.000,00 (cem mil reais).
CITEM-SE os
réus para contestarem os pedidos no prazo comum de 20 dias (artigo 7º,
IV), bem como intime-os desta decisão. Devendo estes, no mesmo prazo,
juntar aos autos demonstrativo dos subsídios pagos aos Vereadores deste
Município, no mês de janeiro de 2017.
réus para contestarem os pedidos no prazo comum de 20 dias (artigo 7º,
IV), bem como intime-os desta decisão. Devendo estes, no mesmo prazo,
juntar aos autos demonstrativo dos subsídios pagos aos Vereadores deste
Município, no mês de janeiro de 2017.
INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei 4.717/65.
CUMPRA-SE.
Afogados da Ingazeira, 06 de fevereiro de 2017.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre
Juiz de Direito
Origem> Mais Pajeú.