O Partido Socialista Brasileiro – PSB (Comissão Provisória),
através de seu representante, por meio de Advogado, ajuizou
representação eleitoral por conduta vedada e publicidade irregular com
pedido de liminar, contra o município de São José do Egito e Romério
Augusto Guimarães, denunciando, em síntese, que os representados, o
Prefeito daquele Município e pré-candidato à reeleição em 2016, manteve a
propaganda institucional, através de outdoor/placas, pinturas de muros,
obras, fardamento dos servidores, veículos oficiais e vários outros
meios, cujo slogan traz a seguinte descrição “Avante São José” , em
período eleitoral, após 02.07.2016, em infringência aos termos da
legislação eleitoral.
através de seu representante, por meio de Advogado, ajuizou
representação eleitoral por conduta vedada e publicidade irregular com
pedido de liminar, contra o município de São José do Egito e Romério
Augusto Guimarães, denunciando, em síntese, que os representados, o
Prefeito daquele Município e pré-candidato à reeleição em 2016, manteve a
propaganda institucional, através de outdoor/placas, pinturas de muros,
obras, fardamento dos servidores, veículos oficiais e vários outros
meios, cujo slogan traz a seguinte descrição “Avante São José” , em
período eleitoral, após 02.07.2016, em infringência aos termos da
legislação eleitoral.
Regularmente notificados, os representados apresentaram defesas,
alegando, em resumo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e
litispendência, e o mérito, que a referida propaganda foi divulgada
antes da vedação temporal do período eleitoral, objetivando divulgar os
serviços prestados a população e já teria sido retirada, não
configurando promoção pessoal.
alegando, em resumo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e
litispendência, e o mérito, que a referida propaganda foi divulgada
antes da vedação temporal do período eleitoral, objetivando divulgar os
serviços prestados a população e já teria sido retirada, não
configurando promoção pessoal.
A Juíza Eleitoral, à época, Ana Marques Veras, -PE julgou parcialmente
procedente o pedido exordial, para condenar o promovido Romério Augusto
Guimarães, ao pagamento de multa que arbitro em R$ 5.320,50 (cinco mil
reais, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Romério recorreu
da decisão junto ao TRE-PE, mas foi julgado improcedente o seu recurso,
mantendo a multa aplicada.
procedente o pedido exordial, para condenar o promovido Romério Augusto
Guimarães, ao pagamento de multa que arbitro em R$ 5.320,50 (cinco mil
reais, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Romério recorreu
da decisão junto ao TRE-PE, mas foi julgado improcedente o seu recurso,
mantendo a multa aplicada.
Origem> Rádio Vivo.