Justiça acata liminar e bloqueia bens de Dêva Pessoa.

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O Juíz da 38ª VARA
FEDERAL determinou, nos autos da ação civil de improbidade
administrativa, Processo nº. 0800169-02.2017.4.05.8303, a
indisponibilidade dos bens do Ex Prefeito de Tuparetama-PE – Dêva
Pessoa.




Segundo a Procuradoria
do Município, o bloqueio foi de R$ 50.000,00 e deveu-se ao fato de o Ex
Prefeito ter praticado um possível peculato (furto da coisa pública) com
o desvio do valor do Empenho nº 568-5, emitida em 29 de dezembro de
2016, que tinha como credor a empresa SETE NETAS LOCAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI, cujo cheque nº 855193 no valor de R$ 2.850,00 ao
invés de ir para conta bancária da empresa que prestou os serviços foi
para a conta bancária de um comerciante local, pai da então Secretaria
de Saúde, que também assumiu a condição de réu.




Eis o trecho da decisão judicial que determinou o bloqueio do patrimônio de Dêva Pessoa:




“No caso, o sub examine
município autor apontou irregularidade concernente a ato de improbidade,
além de suposta infração criminal. Há nos autos documentos suficientes a
corroborar, , a priori a tese autoral de existência de atos de
improbidade em detrimento de verbas federais do SUS, e suposto desvio de
recursos federais de saúde.




Conforme subempenho (Id.
4058303.3161117), era devido à empresa Sete Netas Locações e
Empreendimentos EIRELI ME, o montante correspondente ao valor de R$
2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), pelos serviços de
locação de veículos durante o mês de julho/2016. Entretanto, documentos
informam o não recebimento deste valor pela destinatária, bem como o
endosso do cheque por terceiro estranho, o segundo demandado, Luiz
Gonzaga Pessoa Leite (Id. 4058303.3161120).




A partir de tais dados, e
de acordo com a documentação que acompanha a exordial, tenho que tudo
leva a crer, ao menos na profundidade cognitiva apropriada a este
momento processual, que, conforme ressaltou o município autor, os atos
descritos caracterizam grave ineficiência funcional que em muito supera a
mera desorganização ou falta de habilidade para gerir o município e se
aproxima da caracterização de atos de improbidade.




Por conseguinte,
analisando os elementos trazidos aos autos, entendo, em sede de tutela
de evidência, que se encontram caracterizados os fortes indícios de atos
de improbidade.”




“Ante o exposto,
presente o requisito necessário à decretação da medida liminar
requestada – qual seja: convincentes indícios de atos de improbidade -,
defiro a liminar, em caráter inaudita altera pars, para determinar que
seja promovido o bloqueio, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, de
veículos automotores e valores constantes nas contas do Réu, até o
limite que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
 
Via Mais Pajeú.

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