Tratam os presentes
autos de Recurso Ordinário interposto por Eugênio Marcelo Pereira Lins,
ex-prefeito do Município de São José do Belmonte, em face do Acórdão
T.C. nº 0247/17, prolatado pela 2ª Câmara do Tribunal que julgou
irregular o objeto do Processo TCE-PE nº 1670002-8, relativo à Gestão
Fiscal da Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2014, com
aplicação de multa no valor de R$ 66.600,00 ao ex-prefeito.
autos de Recurso Ordinário interposto por Eugênio Marcelo Pereira Lins,
ex-prefeito do Município de São José do Belmonte, em face do Acórdão
T.C. nº 0247/17, prolatado pela 2ª Câmara do Tribunal que julgou
irregular o objeto do Processo TCE-PE nº 1670002-8, relativo à Gestão
Fiscal da Prefeitura, referente ao exercício financeiro de 2014, com
aplicação de multa no valor de R$ 66.600,00 ao ex-prefeito.
Consta dos autos antes
referidos que a Prefeitura, no 2º quadrimestre de 2013, ultrapassou o
limite previsto do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (54% da
Receita Corrente Líquida municipal para a Despesa Total com Pessoal do
Poder Executivo local), uma vez que tal gasto alcançou 58,39%. Dessa
forma, por força do art. 23 teria de eliminar pelo menos 1/3 (um terço)
do percentual excedente até o final do 3º quadrimestre de 2013 (56,83%),
o que restou por não ocorrer, uma vez que tal gasto alcançou 58,30%
(após auditoria), razão da formalização do Processo TCE-PE nº 1550002-0,
sob a relatoria do Conselheiro Carlos Porto, julgado pela 1ª Câmara em
09/06/2015 por meio do Acórdão T.C. nº 0893/15, pela irregularidade e
aplicação de multa ao então prefeito de São José do Belmonte, Eugênio
Marcelo Pereira Lins.
referidos que a Prefeitura, no 2º quadrimestre de 2013, ultrapassou o
limite previsto do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (54% da
Receita Corrente Líquida municipal para a Despesa Total com Pessoal do
Poder Executivo local), uma vez que tal gasto alcançou 58,39%. Dessa
forma, por força do art. 23 teria de eliminar pelo menos 1/3 (um terço)
do percentual excedente até o final do 3º quadrimestre de 2013 (56,83%),
o que restou por não ocorrer, uma vez que tal gasto alcançou 58,30%
(após auditoria), razão da formalização do Processo TCE-PE nº 1550002-0,
sob a relatoria do Conselheiro Carlos Porto, julgado pela 1ª Câmara em
09/06/2015 por meio do Acórdão T.C. nº 0893/15, pela irregularidade e
aplicação de multa ao então prefeito de São José do Belmonte, Eugênio
Marcelo Pereira Lins.
O ex-prefeito recorreu
da decisão e durante reunião do Pleno, que ocorreu no dia 14 deste mês, o
relatro do Processo, Conselheiro Marcos Loreto, VOTOU, preliminarmente,
pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu
não provimento.
da decisão e durante reunião do Pleno, que ocorreu no dia 14 deste mês, o
relatro do Processo, Conselheiro Marcos Loreto, VOTOU, preliminarmente,
pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu
não provimento.
Votou que se modifique o
Acórdão anterior no sentido de julgar irregular apenas a gestão fiscal
da Prefeitura Municipal de São José do Belmonte relativa ao 3º
quadrimestre do exercício financeiro de 2014, reduzindo o valor da multa
aplicada a Eugênio Marcelo Pereira Lins naquela deliberação para o
valor de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais).
Acórdão anterior no sentido de julgar irregular apenas a gestão fiscal
da Prefeitura Municipal de São José do Belmonte relativa ao 3º
quadrimestre do exercício financeiro de 2014, reduzindo o valor da multa
aplicada a Eugênio Marcelo Pereira Lins naquela deliberação para o
valor de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais).
Origem> Afogados Online.