TJPB condena ex-prefeito de Imaculada.

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Do Mais Paraíba.
O
ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva, cometeu improbidade
administrativa. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba ao confirmar, por unanimidade, a sentença
do Juízo de Vara Única de Água Branca que condenou o gestor, acusado
de, no exercício financeiro de 2008, realizar despesas sem licitação no
valor total de R$ 2,6 milhões; não apresentar comprovação de despesas no
valor R$ 331 mil, entre outras irregularidades.
A decisão ocorreu
na manhã desta quinta-feira (21), nos autos da Apelação Cível
nº0001188-73.2013.815.0941, que teve como relator o desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. De acordo com o relatório, o
Ministério Público da Paraíba ingressou com uma Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Imaculada,
acusando-o de, dentre outros atos de improbidade, no exercício do
mandato no ano de 2008, não aplicar corretamente o percentual mínimo dos
recursos do FUNDEF; fazer o repasse ao Poder Legislativo acima do que
estabelece a Constituição Federal; abrir crédito adicional sem fonte de
custeio; deixar de aplicar os percentuais mínimos à Saúde (15%) e à
Educação (25%), previstos na legislação; realizar despesas sem a devida
comprovação; e realizar contratações de bens, serviços e obras sem a
realização de licitação.
No Juízo de Primeiro Grau, José Ribamar
foi incurso no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, sendo
impostas “as sanções de suspensão dos direitos políticos por sete anos,
perda da função pública que, porventura, exerça ao tempo do trânsito em
julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e
multa civil de R$ 200 mil”. Inconformado, o ex-prefeito interpôs a
Apelação Cível, alegando a ausência de prática de ato de improbidade
administrativa e ressaltando a inexistência de enriquecimento ilícito.
Ao
proferir seu voto, o relator da matéria, desembargador Oswaldo
Trigueiro, disse que restou comprovado nos autos que o ex-gestor público
não empregou o percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na Remuneração e
Valorização do Magistério, o que, na opinião do magistrado, comprova
que houve violação, de maneira clara e inequívoca, dos princípios que
regem a Administração Pública.
“Ressalte-se que não há que se
falar em ausência de dolo na hipótese, porquanto a não utilização do
montante mínimo das verbas já é apta a caracterizar o ato como improbo,
vez que ao ex-alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regras
legais que lhe são impostas e conhecidas”, observou.
Com relação
aos percentuais a serem aplicados à Saúde e à Educação, o magistrado
disse que, análise do órgão auditor do Tribunal de Contas do Estado
constatou que José Ribamar aplicou apenas 14,56% da receita de impostos
(incluídas as transferências) nas ações e serviços de saúde, assim como
20,22% na manutenção do ensino, não tendo o gestor municipal atendido ao
mínimo exigido constitucionalmente.
O relator da Apelação Cível
afirmou, ainda, que há comprovação de abertura de crédito adicional sem a
fonte de custeio, em total desrespeito ao artigo 167, inciso V, da
Constituição, de modo que a conduta do ex-gestor feriu os princípios da
legalidade e da eficiência, podendo ser enquadrada no artigo 10, inciso
XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, o magistrado
disse que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como
premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição
de bens e a execução de serviços e obras.
“In casu, o recorrente
deixou de realizar procedimento licitatório em mais de 3/4 do que
deveria ser licitado e nos mais diversos serviços e produtos necessários
ao serviço público, de modo que desrespeitou os princípios da
administração pública, caracterizando, pois, em ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992”, afirmou.
Entendendo
existir provas suficientes das irregularidades praticadas pelo
ex-prefeito, o desembargador Oswaldo Trigueiro votou pela confirmação da
sentença de Primeiro Grau, sendo acompanhado pelos demais magistrados.

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