Tabira: ex-prefeito Dinca Brandino e mais três são condenados pelo TCE, a devolver mais de R$38 mil.
Trata-se de Auditoria Especial realizada
na Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao exercício de 2013, cujo
processo foi autuado sob o nº 1506667-8, tendo por objetivo: Verificar
se as irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº
2506, referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal
do Riacho Tabira, foram sanadas após o envio de Alerta de
Responsabilização.
na Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao exercício de 2013, cujo
processo foi autuado sob o nº 1506667-8, tendo por objetivo: Verificar
se as irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº
2506, referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal
do Riacho Tabira, foram sanadas após o envio de Alerta de
Responsabilização.
O TCE considerando que as
irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº 2506,
referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal do
Riacho Tabira, não foram sanadas e, que, após a medição dos serviços mal
executados, a equipe de engenharia deste Tribunal elaborou a planilha
com o quantitativo de itens a serem reparados ou ressarcidos pela
contratada, tendo sido evidenciado um excesso total no valor de R$ 38.479,70, que configura despesa indevida e, que, mesmo apesar de devidamente notificados, os interessados Francisco de Lima Xavier e Construtora JB Ltda.-ME – Representante Legal: Gibson da Silva,
deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa;
considerando que está tramitando no Município de Tabira Ação Civil
Pública nº 0001078-67.2015.8.17.1420, tendo por objeto o ressarcimento
ao erário do montante apurado pela auditoria, cujo processo ainda não
teve seu mérito apreciado.
irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº 2506,
referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal do
Riacho Tabira, não foram sanadas e, que, após a medição dos serviços mal
executados, a equipe de engenharia deste Tribunal elaborou a planilha
com o quantitativo de itens a serem reparados ou ressarcidos pela
contratada, tendo sido evidenciado um excesso total no valor de R$ 38.479,70, que configura despesa indevida e, que, mesmo apesar de devidamente notificados, os interessados Francisco de Lima Xavier e Construtora JB Ltda.-ME – Representante Legal: Gibson da Silva,
deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa;
considerando que está tramitando no Município de Tabira Ação Civil
Pública nº 0001078-67.2015.8.17.1420, tendo por objeto o ressarcimento
ao erário do montante apurado pela auditoria, cujo processo ainda não
teve seu mérito apreciado.
A Segunda Câmara Julgou Irregular o objeto da presente Auditoria Especial, determinando o ressarcimento do valor de R$ 38.479,70, de responsabilidade solidária dos responsáveis José Edson Cristóvão de Carvalho (Dinca Brandino), Francisco de Lima Xavier, Milton Barbosa de Freitas e a Construtora JB Ltda.-ME,
que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo
os índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos
cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado desta deliberação, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito.
que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo
os índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos
cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado desta deliberação, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito.
Não o fazendo, que seja extraída
Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município para inscrição
na Dívida Ativa, sob pena de responsabilidade. Ainda foi aplicada ao
ex-prefeito, José Edson Cristóvão de Carvalho, ao Sr. Francisco de Lima Xavier e ao Sr. Milton Barbosa de Freitas, multa individual no valor de R$ 7.757,00,
nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei nº 12.600/04, que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
decisão.
Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município para inscrição
na Dívida Ativa, sob pena de responsabilidade. Ainda foi aplicada ao
ex-prefeito, José Edson Cristóvão de Carvalho, ao Sr. Francisco de Lima Xavier e ao Sr. Milton Barbosa de Freitas, multa individual no valor de R$ 7.757,00,
nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei nº 12.600/04, que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
decisão.
Votou ainda, no sentido de que seja
Declarada a inidoneidade da empresa Construtora JB Ltda.-ME, por ter
contribuído para a ocorrência do ilícito verificado nestes autos, pelo
que deverá ficar inabilitada para contratar, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, com a administração pública direta e indireta estadual e dos
municípios do Estado de Pernambuco.
Declarada a inidoneidade da empresa Construtora JB Ltda.-ME, por ter
contribuído para a ocorrência do ilícito verificado nestes autos, pelo
que deverá ficar inabilitada para contratar, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, com a administração pública direta e indireta estadual e dos
municípios do Estado de Pernambuco.
Deixo de aplicar multa ao atual prefeito
porque ele se mostrou diligente na medida em que procurou, inclusive, o
Judiciário, notificou a empresa, para ver ressarcido o erário
municipal.
porque ele se mostrou diligente na medida em que procurou, inclusive, o
Judiciário, notificou a empresa, para ver ressarcido o erário
municipal.
Do Afogados On-Line.