Ele será julgado pelas mortes de Thaylane Ferreira e
Rosália Medeiros, em 2013. Defesa de Hebson alegou que repercussão na
mídia gera condenação prévia.
Rosália Medeiros, em 2013. Defesa de Hebson alegou que repercussão na
mídia gera condenação prévia.
O Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima negou o desaforamento do
Juri Popular de Hebson Thiago Silva Sampaio, acusado de homicídio
qualificado no atropelamento e morte das jovens Andreza Thaylane
Ferreira dos Santos, 18 anos, e Rosália Medeiros Oliveira, 19 anos, em
19 de dezembro de 2013.
Juri Popular de Hebson Thiago Silva Sampaio, acusado de homicídio
qualificado no atropelamento e morte das jovens Andreza Thaylane
Ferreira dos Santos, 18 anos, e Rosália Medeiros Oliveira, 19 anos, em
19 de dezembro de 2013.
A defesa de Hebson alegou, em síntese, que, caso seu julgamento
ocorra na Comarca de Tabira, por certo será condenado, posto que o crime
causou muita repulsa e comoção na população local. Afirmou, ainda, que
até os dias atuais, mais de quatro anos após o fato, há constante
publicação de fotos, notícias sobre o caso na imprensa local e
manifestações públicas contra o réu, o que pode comprometer a isenção
dos jurados. Assim, pediu em caráter liminar, a suspensão do julgamento.
ocorra na Comarca de Tabira, por certo será condenado, posto que o crime
causou muita repulsa e comoção na população local. Afirmou, ainda, que
até os dias atuais, mais de quatro anos após o fato, há constante
publicação de fotos, notícias sobre o caso na imprensa local e
manifestações públicas contra o réu, o que pode comprometer a isenção
dos jurados. Assim, pediu em caráter liminar, a suspensão do julgamento.
Mas decidiu o Desembargador: “Essa alteração do foro natural do
julgamento é medida excepcional, somente autorizada quando houver, nos
termos do arts. 427 e 428 do CPP, (a) interesse da ordem pública, (b)
comprometimento da imparcialidade dos jurados, (c) dúvida sobre a
segurança do réu ou (d) atraso injustificável na realização do
julgamento popular. Assim, por significar derrogação da regra do
julgamento no distrito da culpa, o desaforamento deve ter aplicação
restrita”.
julgamento é medida excepcional, somente autorizada quando houver, nos
termos do arts. 427 e 428 do CPP, (a) interesse da ordem pública, (b)
comprometimento da imparcialidade dos jurados, (c) dúvida sobre a
segurança do réu ou (d) atraso injustificável na realização do
julgamento popular. Assim, por significar derrogação da regra do
julgamento no distrito da culpa, o desaforamento deve ter aplicação
restrita”.
Ele acrescentou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça possuem firme posição no sentido de que o desaforamento,
baseado na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou no risco à ordem
pública, somente será autorizado quando estes elementos estiverem
comprovados objetiva e concretamente. O desaforamento desloca o
julgamento da ação penal para outra comarca da região, quando o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. “A mera
alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados sem a devida
comprovação não autoriza o desaforamento”.
de Justiça possuem firme posição no sentido de que o desaforamento,
baseado na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou no risco à ordem
pública, somente será autorizado quando estes elementos estiverem
comprovados objetiva e concretamente. O desaforamento desloca o
julgamento da ação penal para outra comarca da região, quando o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. “A mera
alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados sem a devida
comprovação não autoriza o desaforamento”.
Diz ainda que a divulgação do fato criminoso pela mídia não reflete o
ânimo dos membros integrantes do Conselho de Sentença.”No caso em
apreço, não havendo a demonstração de elementos concretos e específicos
que sejam passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados e tendo o
Juízo Singular, cuja opinião é relevante para se aferir a necessidade
do desaforamento, afirmado não mais haver a grande repercussão social na
comarca de Assis Chateaubriand que justifique o deslocamento da
competência, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal
suportado.
ânimo dos membros integrantes do Conselho de Sentença.”No caso em
apreço, não havendo a demonstração de elementos concretos e específicos
que sejam passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados e tendo o
Juízo Singular, cuja opinião é relevante para se aferir a necessidade
do desaforamento, afirmado não mais haver a grande repercussão social na
comarca de Assis Chateaubriand que justifique o deslocamento da
competência, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal
suportado.
“Na hipótese, cabia ao requerente demonstrar através de algum
elemento concreto ou dado objetivo a existência de ameaça à
imparcialidade do júri ou risco à ordem pública – ônus que não se
desincumbiu. Não se olvide que estamos diante de medida com aplicação
nos processos de crimes dolosos contra a vida que, normalmente, nas
pequenas comarcas do interior do Estado, já possuem grande repercussão
entre a população”, diz o Desembargador.
elemento concreto ou dado objetivo a existência de ameaça à
imparcialidade do júri ou risco à ordem pública – ônus que não se
desincumbiu. Não se olvide que estamos diante de medida com aplicação
nos processos de crimes dolosos contra a vida que, normalmente, nas
pequenas comarcas do interior do Estado, já possuem grande repercussão
entre a população”, diz o Desembargador.
“Com efeito, meras alegações da repercussão social do crime não podem
ser consideradas, por si só, como autorizadoras do desaforamento que,
repita-se, tem caráter excepcional”, conclui. Assim, indeferiu o pedido
de liminar.
ser consideradas, por si só, como autorizadoras do desaforamento que,
repita-se, tem caráter excepcional”, conclui. Assim, indeferiu o pedido
de liminar.
Da Rádio Pajeú.