O
Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) desta Corte de Contas, por meio de sua
Gerência de Controle de Pessoal (GECP), deflagrou uma auditoria que está
sendo realizada por meio de testes na base de dados do sistema Sagres
Pessoal (Estado e municípios), cujo objetivo é identificar acúmulos
ilegais de vínculos públicos, sendo certo que, na fase inicial de tal
trabalho, adotou-se como critério o acúmulo de cinco ou mais vínculos
com a Administração Pública. Dentre os casos identificados pela área
técnica desta Corte de Contas em face de retrorreferida auditoria, está o
do médico Eduardo Jerônimo Leite Alves de Oliveira, o qual manteve, no
período auditado, 5 (cinco) vínculos, a saber: com a Secretaria de Saúde
de Pernambuco e com as Prefeituras Municipais de São José do Egito, de
Sertânia, de Tabira e de Solidão, este último motivador da formalização
do presente feito.
Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) desta Corte de Contas, por meio de sua
Gerência de Controle de Pessoal (GECP), deflagrou uma auditoria que está
sendo realizada por meio de testes na base de dados do sistema Sagres
Pessoal (Estado e municípios), cujo objetivo é identificar acúmulos
ilegais de vínculos públicos, sendo certo que, na fase inicial de tal
trabalho, adotou-se como critério o acúmulo de cinco ou mais vínculos
com a Administração Pública. Dentre os casos identificados pela área
técnica desta Corte de Contas em face de retrorreferida auditoria, está o
do médico Eduardo Jerônimo Leite Alves de Oliveira, o qual manteve, no
período auditado, 5 (cinco) vínculos, a saber: com a Secretaria de Saúde
de Pernambuco e com as Prefeituras Municipais de São José do Egito, de
Sertânia, de Tabira e de Solidão, este último motivador da formalização
do presente feito.
A
Segunda Câmara acompanhou o voto do relator (Marcos Loreto) e julgou
IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, imputando um débito
solidário no valor de R$ 20.449,95 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e
nove reais e noventa e cinco centavos) à MARIA APARECIDA VICENTE
OLIVEIRA CALDAS, então prefeita municipal, e ao Sr. EDUARDO JERÔNIMO
LEITE ALVES DE OLIVEIRA, valor esse que deverá ser atualizado
monetariamente. Não o fazendo, que seja extraída a respectiva Certidão
de Débito e encaminhada à Administração do Município, que deverá
inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena
de responsabilidade.
Segunda Câmara acompanhou o voto do relator (Marcos Loreto) e julgou
IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, imputando um débito
solidário no valor de R$ 20.449,95 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e
nove reais e noventa e cinco centavos) à MARIA APARECIDA VICENTE
OLIVEIRA CALDAS, então prefeita municipal, e ao Sr. EDUARDO JERÔNIMO
LEITE ALVES DE OLIVEIRA, valor esse que deverá ser atualizado
monetariamente. Não o fazendo, que seja extraída a respectiva Certidão
de Débito e encaminhada à Administração do Município, que deverá
inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena
de responsabilidade.
Outrossim,
de acordo com o relator, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual n o 12.600/2004, votou que se expeça à atual
Administração do Município de Solidão a recomendação e a determinação
adiante postas:
de acordo com o relator, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual n o 12.600/2004, votou que se expeça à atual
Administração do Município de Solidão a recomendação e a determinação
adiante postas:
–
melhorar os controles internos para que haja uma regular fiscalização
da efetiva prestação de serviço dos profissionais contratados, assim
como impedir a admissão de servidores que já possuem dois vínculos com a
Administração Pública; e – instaurar processo administrativo com vistas
a apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do servidor
EDUARDO JERÔNIMO LEITE ALVES DE OLIVEIRA.
melhorar os controles internos para que haja uma regular fiscalização
da efetiva prestação de serviço dos profissionais contratados, assim
como impedir a admissão de servidores que já possuem dois vínculos com a
Administração Pública; e – instaurar processo administrativo com vistas
a apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do servidor
EDUARDO JERÔNIMO LEITE ALVES DE OLIVEIRA.
Do Afogados Online.