Vereadora queria rever aprovação do Código
Tributário insistindo que matéria exigia 7 votos. Juiz voltou a
explicar, como o TCE, que bastariam 6 e negou liminar.
Tributário insistindo que matéria exigia 7 votos. Juiz voltou a
explicar, como o TCE, que bastariam 6 e negou liminar.
O Juiz Substituto André Simões Nunes negou o Pedido de Liminar com
Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Claudicéia Rocha contra a
Câmara de Vereadores de Tabira, presidida por Nelly Sampaio. Claudicéia insistiu juridicamente em matéria cujo entendimento do TCE
já era pacífico. Ela entendia que na votação da reformulação do Código
Tributário, não teria havido aprovação do Projeto de Lei de n.º 007/2017
de autoria do Poder Executivo Municipal.
Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Claudicéia Rocha contra a
Câmara de Vereadores de Tabira, presidida por Nelly Sampaio. Claudicéia insistiu juridicamente em matéria cujo entendimento do TCE
já era pacífico. Ela entendia que na votação da reformulação do Código
Tributário, não teria havido aprovação do Projeto de Lei de n.º 007/2017
de autoria do Poder Executivo Municipal.
“Aduz que a Câmara de Vereadores possui 11 vereadores e que a maioria
absoluta dos seus membros deve ser calculada pela divisão do total por
dois, acrescentando-se mais uma unidade, de modo que em sendo obtido
número fracionado, deve-se prosseguir para o número inteiro seguinte.
Assim, para a aprovação do referido projeto, haveria a necessidade de,
no mínimo, sete votos favoráveis”.
absoluta dos seus membros deve ser calculada pela divisão do total por
dois, acrescentando-se mais uma unidade, de modo que em sendo obtido
número fracionado, deve-se prosseguir para o número inteiro seguinte.
Assim, para a aprovação do referido projeto, haveria a necessidade de,
no mínimo, sete votos favoráveis”.
Mas, defendeu o magistrado, não haviam elementos para a liminar ser
deferida. “É que, no meu entender, não se encontram presentes, em
conjunto, os requisitos que autorizam a concessão da medida initio
litis, previstos na Lei n° 12.016/2009”.
deferida. “É que, no meu entender, não se encontram presentes, em
conjunto, os requisitos que autorizam a concessão da medida initio
litis, previstos na Lei n° 12.016/2009”.
“É fácil perceber que houve equívoco por parte da impetrante no que
se refere à compreensão do cálculo para a formação da maioria absoluta”,
diz o Juiz.
se refere à compreensão do cálculo para a formação da maioria absoluta”,
diz o Juiz.
Ele volta a dizer o que já se divulgara após consulta ao TCE. O
cálculo da maioria absoluta se dá pela simples divisão por dois do
número de membros de um colegiado, prosseguindo-se para o número
imediatamente posterior.
cálculo da maioria absoluta se dá pela simples divisão por dois do
número de membros de um colegiado, prosseguindo-se para o número
imediatamente posterior.
“Assim, se um determinado colegiado, como é caso da Câmara de
Vereadores do Município de Tabira, possui 11 membros, fracionando-se
esse número por dois, obtém-se 5,5, de sorte que a maioria absoluta
corresponde a 6 membros”. Ele junta à decisão entendimento do Supremo.
Vereadores do Município de Tabira, possui 11 membros, fracionando-se
esse número por dois, obtém-se 5,5, de sorte que a maioria absoluta
corresponde a 6 membros”. Ele junta à decisão entendimento do Supremo.
O magistrado lembra que o Tribunal de Contas do Estado já havia
apresentado parecer sobre o caso. “Percebe-se que a própria resposta
apresentada pela aludida corte à consulta feita vai de encontro ao
pedido contido na inicial”.
apresentado parecer sobre o caso. “Percebe-se que a própria resposta
apresentada pela aludida corte à consulta feita vai de encontro ao
pedido contido na inicial”.
Segue adiante: “Depreende-se assim, da análise dos supracitados
fundamentos, que o quórum de maioria absoluta na Câmara de Vereadores do
Município de Tabira é obtido com a aprovação de 06 (seis) vereadores,
quórum este que, ao menos pelo que consta, foi efetivamente observado”.
fundamentos, que o quórum de maioria absoluta na Câmara de Vereadores do
Município de Tabira é obtido com a aprovação de 06 (seis) vereadores,
quórum este que, ao menos pelo que consta, foi efetivamente observado”.
E nega o pedido de Claudicéia: “Neste mister, o indeferimento da
liminar, é uma realidade jurídica que se impõe. Assim, diante da análise
dos presentes autos, observa-se que as alegações da impetrante não
devem prosperar, visto que não se encontram devidamente demonstrados os
requisitos necessários para concessão da medida liminar”.
liminar, é uma realidade jurídica que se impõe. Assim, diante da análise
dos presentes autos, observa-se que as alegações da impetrante não
devem prosperar, visto que não se encontram devidamente demonstrados os
requisitos necessários para concessão da medida liminar”.
Ano passado, a vereadora socialista havia se envolvido em outra
polêmica, quando propôs e brigou pela aprovação de Lei Municipal que
proibia uso de capacetes fechados no município. O projeto rendeu
críticas por não ser atribuição do legislativo municipal. Rocha é
advogada por formação.
polêmica, quando propôs e brigou pela aprovação de Lei Municipal que
proibia uso de capacetes fechados no município. O projeto rendeu
críticas por não ser atribuição do legislativo municipal. Rocha é
advogada por formação.
Fonte: Rádio Pajeú.