Mais uma vez o
Prefeito Sávio Torres, seja por ingenuidade, seja por falta de
entendimento jurídico mínimo do Procurador (contratado), tenta “cobrir o
sol com a peneira” ou iludir mais ainda o povo. Cumprindo o nosso dever
de legislar em favor do povo e contra as práticas dos malandros
políticos que, revestidos de mau caratismo, tentam ludibriar os poucos
Tuparetamenses que ainda lhe dão ouvidos. O pior prefeito do Pajeú não
se satisfaz em apenas praticar seus atos maldosos e ao invés de
responder as verdades da oposição, tentar desqualificar quem desenvolve o
exercício da sua função com respeito ao povo de Tuparetama.
Prefeito Sávio Torres, seja por ingenuidade, seja por falta de
entendimento jurídico mínimo do Procurador (contratado), tenta “cobrir o
sol com a peneira” ou iludir mais ainda o povo. Cumprindo o nosso dever
de legislar em favor do povo e contra as práticas dos malandros
políticos que, revestidos de mau caratismo, tentam ludibriar os poucos
Tuparetamenses que ainda lhe dão ouvidos. O pior prefeito do Pajeú não
se satisfaz em apenas praticar seus atos maldosos e ao invés de
responder as verdades da oposição, tentar desqualificar quem desenvolve o
exercício da sua função com respeito ao povo de Tuparetama.
Vejamos então a realidade dos fatos:
Informa o Sr.
Prefeito que a Câmara de Vereadores perdeu o prazo para votação da LDO,
baseando-se na Constituição Estadual, mas é necessário entender que o
rito do Processo Legislativo Estadual é diferente do Municipal, conforme
o próprio Tribunal de Contas do Estado entende, mas não somente isso,
ao observarmos o Artigo 241 em seu Inciso II, percebemos que o Processo
Legislativo não deve ser interrompido até a votação da LDO, sendo isto
que aconteceu, portanto legalmente votada pela Câmara de Vereadores.
Prefeito que a Câmara de Vereadores perdeu o prazo para votação da LDO,
baseando-se na Constituição Estadual, mas é necessário entender que o
rito do Processo Legislativo Estadual é diferente do Municipal, conforme
o próprio Tribunal de Contas do Estado entende, mas não somente isso,
ao observarmos o Artigo 241 em seu Inciso II, percebemos que o Processo
Legislativo não deve ser interrompido até a votação da LDO, sendo isto
que aconteceu, portanto legalmente votada pela Câmara de Vereadores.
Mas não ficamos
somente nisto, observem que, de forma infantil e irresponsável o nobre
gestor público diz que, ”em relação ao PPA e a LOA, as mesmas foram
devidamente sancionadas pelo Poder Executivo em seu texto original,
considerando que na apreciação dos vetos não se obteve o quórum de
maioria absoluta (5 votos), conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, pois o voto do Presidente da Câmara, NÃO COMPUTADO COMO
VÁLIDO, votando apenas em caso de empate (art. 35 do Regimento
Interno)”.
somente nisto, observem que, de forma infantil e irresponsável o nobre
gestor público diz que, ”em relação ao PPA e a LOA, as mesmas foram
devidamente sancionadas pelo Poder Executivo em seu texto original,
considerando que na apreciação dos vetos não se obteve o quórum de
maioria absoluta (5 votos), conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, pois o voto do Presidente da Câmara, NÃO COMPUTADO COMO
VÁLIDO, votando apenas em caso de empate (art. 35 do Regimento
Interno)”.
Porém, o Artigo 35 da
Lei Orgânica do Município que, diga-se de passagem, é hierarquicamente
superior ao Regimento interno da Câmara, diz o seguinte:
Lei Orgânica do Município que, diga-se de passagem, é hierarquicamente
superior ao Regimento interno da Câmara, diz o seguinte:
“Art. 35 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, SOMENTE manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – QUANDO A MATÉRIA
EXIGIR, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) OU DE
MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA;
EXIGIR, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) OU DE
MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação em Plenário. (Grifo nosso)”
O Artigo 35 da LEI
MAIOR DO MUNICÍPIO é tão claro quanto a luz do sol. Nas matérias que se
exija maioria absoluta (como o caso expresso da derrubada do veto, que
inclusive o prefeito reconheceu saber que precisa de maioria absoluta
para ser derrubado) o Presidente da Câmara DEVERÁ manifestar seu voto,
não há o que se discutir.
MAIOR DO MUNICÍPIO é tão claro quanto a luz do sol. Nas matérias que se
exija maioria absoluta (como o caso expresso da derrubada do veto, que
inclusive o prefeito reconheceu saber que precisa de maioria absoluta
para ser derrubado) o Presidente da Câmara DEVERÁ manifestar seu voto,
não há o que se discutir.
Portanto, embora o prefeito queira dizer que 2 mais 2 são 5, é evidente que não é.
Se há alguém agindo
com malandragem, com certeza não são os vereadores da Oposição, pois
estes em nenhum momento faltaram a sessões usando de má-fé para evitar
que qualquer matéria fosse votada.
com malandragem, com certeza não são os vereadores da Oposição, pois
estes em nenhum momento faltaram a sessões usando de má-fé para evitar
que qualquer matéria fosse votada.
Se há vereadores
sendo omissos nos seus deveres não são os vereadores de Oposição. Neste
ano legislativo que se passou, nenhum de nós inventou viagem para se
omitir a votar matérias polêmicas.
sendo omissos nos seus deveres não são os vereadores de Oposição. Neste
ano legislativo que se passou, nenhum de nós inventou viagem para se
omitir a votar matérias polêmicas.
Se há malandro aqui é
quem descumpre a lei e tenta enganar o povo com mentiras que facilmente
são desmascaradas, como agora. Mais uma vez pedimos ao Prefeito que
cumpra a Lei e comece a governar,até o momento Tuparetama tem a sensação
que não há prefeito no município.
quem descumpre a lei e tenta enganar o povo com mentiras que facilmente
são desmascaradas, como agora. Mais uma vez pedimos ao Prefeito que
cumpra a Lei e comece a governar,até o momento Tuparetama tem a sensação
que não há prefeito no município.
Bancada de Oposição
Danilo Augusto
Plecio Galvão
Priscila Filó
Orlando Ferreira
Vandinha da Saúde