O TCE respondeu essa semana uma consulta formulada pela presidente da
Câmara Municipal de Solidão, Eliana Maria do Nascimento Santos, a
Eliana de Genivaldo (PSD). A vereadora quis saber se é possível para
pagar aos legisladores o 13º salário.
Câmara Municipal de Solidão, Eliana Maria do Nascimento Santos, a
Eliana de Genivaldo (PSD). A vereadora quis saber se é possível para
pagar aos legisladores o 13º salário.
O TCE reafirmou que é possível o pagamento, desde que cumprido alguns
requisitos, entre eles a “expressa previsão em lei municipal” e a
obediência ao “princípio de anterioridade” previsto na Constituição. O
relator do processo foi o conselheiro João Carneiro Campos.
requisitos, entre eles a “expressa previsão em lei municipal” e a
obediência ao “princípio de anterioridade” previsto na Constituição. O
relator do processo foi o conselheiro João Carneiro Campos.
Ele afirma ainda em sua resposta, aprovada pelo Pleno, por
unanimidade, que a Câmara deve obedecer também ao parágrafo único do
artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata do “limite
prudencial” nos Poderes e órgãos, e que o 13º pode ser pago mesmo que,
no ato do pagamento, tenha sido ultrapassado o limite de gastos com
pessoal do Poder Legislativo previsto no artigo 20, III, alínea “a” da
LRF.
unanimidade, que a Câmara deve obedecer também ao parágrafo único do
artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata do “limite
prudencial” nos Poderes e órgãos, e que o 13º pode ser pago mesmo que,
no ato do pagamento, tenha sido ultrapassado o limite de gastos com
pessoal do Poder Legislativo previsto no artigo 20, III, alínea “a” da
LRF.
Por fim, respondeu que a garantia do pagamento do 13º não exime o
ordenador de despesas do dever de adotar as providências previstas no
artigo 23 da LRF, cujo enunciado é o seguinte: “Se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição”.
Do blog do Nill Júnior.