Sebastião Dias quer cessar
benefício, tido como inconstitucional pelo TCE. Falta de comunicação da
gestão induziu à erro de interpretação.
benefício, tido como inconstitucional pelo TCE. Falta de comunicação da
gestão induziu à erro de interpretação.
O prefeito Sebastião Dias (PTB) realizou
consulta ao TCE buscando saber se era legal ou não a concessão de
“pensão graciosa pecuniária, através de Lei Municipal” a familiares
(viúvas e filhos) de ex-agentes políticos e ex-Secretários municipais
que exerceram funções junto ao município.
consulta ao TCE buscando saber se era legal ou não a concessão de
“pensão graciosa pecuniária, através de Lei Municipal” a familiares
(viúvas e filhos) de ex-agentes políticos e ex-Secretários municipais
que exerceram funções junto ao município.
Ou seja, queria ver a legalidade de pagar pensão a viúvas e filhos de ex-prefeitos, vices, vereadores e secretários municipais.
Inicialmente, a informação era de que a
consulta buscara instituir o benefício, um absurdo em se tratando do
momento fiscal e da situação da atual gestão. Mas era justamente o
contrário.
consulta buscara instituir o benefício, um absurdo em se tratando do
momento fiscal e da situação da atual gestão. Mas era justamente o
contrário.
Segundo uma fonte jurídica da gestão ao
blog, o benefício já existe na Cidade das Tradições, criado em 1989 na
gestão Rosalvo Sampaio, o Mano, e foi sendo paga irregularmente por
todos que o sucederam: Edson Moura, Dinca Brandino e Josete Amaral
contribuíram com a ilegalidade, mantendo o benefício irregularmente.
blog, o benefício já existe na Cidade das Tradições, criado em 1989 na
gestão Rosalvo Sampaio, o Mano, e foi sendo paga irregularmente por
todos que o sucederam: Edson Moura, Dinca Brandino e Josete Amaral
contribuíram com a ilegalidade, mantendo o benefício irregularmente.
“E justamente o contrário da impressão
inicial. A consulta foi feita para cessar o benefício que tem base
inconstitucional. Agora, com o resultado, vamos proceder a suspensão,
pois havia risco até de responsabilização do governo por manter a
irregularidade”, disse.
inicial. A consulta foi feita para cessar o benefício que tem base
inconstitucional. Agora, com o resultado, vamos proceder a suspensão,
pois havia risco até de responsabilização do governo por manter a
irregularidade”, disse.
Perguntado porque não deu visibilidade à
consulta, gerando a confusão, a resposta foi de que a questão também
atingiria aliados de Sebastião, motivo pelo qual se preferiu o sigilo.
Também não soube precisar quantos filhos (as) e viúvas(os) estão
recebendo.
consulta, gerando a confusão, a resposta foi de que a questão também
atingiria aliados de Sebastião, motivo pelo qual se preferiu o sigilo.
Também não soube precisar quantos filhos (as) e viúvas(os) estão
recebendo.
Outro registro é de que a consulta foi
mais do mesmo, pois já há posicionamentos do TCE em consultas similares
anteriores para outras prefeituras e Câmaras de Vereadores. Sebastião
quis ter uma resposta pra chamar de sua e mexer no vespeiro.
mais do mesmo, pois já há posicionamentos do TCE em consultas similares
anteriores para outras prefeituras e Câmaras de Vereadores. Sebastião
quis ter uma resposta pra chamar de sua e mexer no vespeiro.
O relator foi o conselheiro João
Carneiro Campos. De acordo com informações que chegaram ao blog, o
Tribunal respondeu que o pagamento do auxílio é ilegal.
Carneiro Campos. De acordo com informações que chegaram ao blog, o
Tribunal respondeu que o pagamento do auxílio é ilegal.
Veja a formulação de consulta junto ao TCE, cujo blog teve acesso:
Relator: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
Processo: 18504012 Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Tabira, Sr. Sebastião Dias Filho, indagando:
Processo: 18504012 Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Tabira, Sr. Sebastião Dias Filho, indagando:
É legal ou não a concessão de pensão
graciosa pecuniária, através de Lei Municipal, a familiares (viúvas e
filhos) de ex-agentes políticos e ex-Secretários municipais que
exerceram funções junto ao município?
graciosa pecuniária, através de Lei Municipal, a familiares (viúvas e
filhos) de ex-agentes políticos e ex-Secretários municipais que
exerceram funções junto ao município?
Agora, o que disse o TCE:
Julgamento: À unanimidade de seus
membros, o Tribunal Pleno conheceu da consulta formulada e, no mérito,
respondeu nos exatos termos:
membros, o Tribunal Pleno conheceu da consulta formulada e, no mérito,
respondeu nos exatos termos:
I – nos termos do art. 24, inciso XII,
da Constituição Federal é competência da União para legislar sobre
normas gerais em matéria de Previdência Social e competência concorrente
dos Estados e Distrito Federal, art. 25, caput e § 1º da CF;
da Constituição Federal é competência da União para legislar sobre
normas gerais em matéria de Previdência Social e competência concorrente
dos Estados e Distrito Federal, art. 25, caput e § 1º da CF;
II – No ordenamento jurídico atual o
regime de previdência tem caráter contributivo e solidário, (art. 40,
caput, da CF/88) sendo a previdência de caráter contributivo e filiação
obrigatória (art. 201, caput, da CF/88);
regime de previdência tem caráter contributivo e solidário, (art. 40,
caput, da CF/88) sendo a previdência de caráter contributivo e filiação
obrigatória (art. 201, caput, da CF/88);
III – A concessão do benefício de pensão
por morte é disciplinada nos termosdo art. 40, § 7º, incisos I e II, e
art. 201, inciso V, todos da CF, inexistindo no ordenamento jurídico em
vigor dispositivo que autorize Municípios a legislar sobre pensões
graciosas ou especiais;
por morte é disciplinada nos termosdo art. 40, § 7º, incisos I e II, e
art. 201, inciso V, todos da CF, inexistindo no ordenamento jurídico em
vigor dispositivo que autorize Municípios a legislar sobre pensões
graciosas ou especiais;
IV – Lei Municipal concessiva de Pensão
graciosa ou especial é inconstitucional, por ofensa aos arts. 2º e 25,
caput e § 1º, 24, inciso XII, 40, § 7º, incisos I e II, § 13, art. 201,
caput, inciso V, todos da CF/88, e infração aos princípios da igualdade,
impessoalidade e moralidade (arts. 1º, 5º, caput, e 37, caput, da
CF/88).
graciosa ou especial é inconstitucional, por ofensa aos arts. 2º e 25,
caput e § 1º, 24, inciso XII, 40, § 7º, incisos I e II, § 13, art. 201,
caput, inciso V, todos da CF/88, e infração aos princípios da igualdade,
impessoalidade e moralidade (arts. 1º, 5º, caput, e 37, caput, da
CF/88).
Atualizado às 19h30.
Por Nill JR.