O
Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) julgou nesta quarta
(25), consulta formulada pelo Prefeito do Município de Tabira, Sebastião
Dias, que pergountou se “É legal ou não a acumulação por parte de
Secretário Municipal de Subsídio remuneratório com o recebimento de
verba indenizatória de origem diversa”.
Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) julgou nesta quarta
(25), consulta formulada pelo Prefeito do Município de Tabira, Sebastião
Dias, que pergountou se “É legal ou não a acumulação por parte de
Secretário Municipal de Subsídio remuneratório com o recebimento de
verba indenizatória de origem diversa”.
O
Pleno da Corte de Contas, à unanimidade, conheceu da consulta e, no
mérito, deliberou que se responda ao Consulente nos seguintes termos:
Pleno da Corte de Contas, à unanimidade, conheceu da consulta e, no
mérito, deliberou que se responda ao Consulente nos seguintes termos:
1
– Os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso o disposto no art. 37, X e XI, art. 39, § 4º da Constituição
Federal;
– Os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso o disposto no art. 37, X e XI, art. 39, § 4º da Constituição
Federal;
2
– Os Secretários municipais NÃO podem acumular subsídio com verba de
natureza indenizatória, ressalvado indenizações de diárias para viagem
ou ajuda de transporte nos casos de deslocamento a serviço do Órgão,
ambas em virtude da função, bem como ajuda de custo em razão de mudança
de sede, devendo ser todas previstas em lei, nos termos do art. 37,
caput, § 11 e art.39, § 4º, da CF, desde que cumpridos os arts. 165 e
169, § 1º, incisos I, II e §3º da Constituição da República, e art. 20,
inciso II, alínea ?b? da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
– Os Secretários municipais NÃO podem acumular subsídio com verba de
natureza indenizatória, ressalvado indenizações de diárias para viagem
ou ajuda de transporte nos casos de deslocamento a serviço do Órgão,
ambas em virtude da função, bem como ajuda de custo em razão de mudança
de sede, devendo ser todas previstas em lei, nos termos do art. 37,
caput, § 11 e art.39, § 4º, da CF, desde que cumpridos os arts. 165 e
169, § 1º, incisos I, II e §3º da Constituição da República, e art. 20,
inciso II, alínea ?b? da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.