relatoria do conselheiro João Carneiro Campos, respondeu nesta
quarta-feira (31) uma consulta realizada pelo presidente da Câmara
Municipal de Tuparetama, Danilo Augusto.
dividida em 10 tópicos. Os dois primeiros questionavam se é correto um
Município elaborar lei vinculando o percentual de aumento dado aos
servidores efetivos da Câmara Municipal ao aumento do salário mínimo. E
se há possibilidade de aumento automático nos salários dos servidores
efetivos, vinculado ao aumento do salário mínimo Nacional, sem lei
específica e anual. Em ambas as questões o relator, baseado em um
parecer do Ministério Público de Contas, respondeu que são
inconstitucionais as ações.
caso de negativa das duas primeiras. E foram formuladas da seguinte
forma: Objetivamente, caso responda que não: é permitida à Administração
Pública a cobrança de devolução dos valores pagos a maior? E não sendo
possível esse aumento salarial automático dos servidores sem lei
específica, se é permitido à Administração Pública retroagir o salário
do servidor, ou seja, voltar ao que era antes do aumento ou deverá
ater-se ao princípio da irredutibilidade salarial?
Para a terceira questão o conselheiro
respondeu que os valores indevidamente recebidos pelos servidores devem,
em regra, ser devolvidos aos cofres públicos, e que a simples alegação
de boa-fé do servidor não impede a devolução quando inexistir dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
aplicável à situação ou, ainda, diante de erro grosseiro da
Administração.
respondido explicando que a retificação dos vencimentos pagos aos
servidores com o intuito de excluir vantagens pecuniárias indevidas não
representa ofensa a direito adquirido ou a irredutibilidade de
vencimentos, pois ato administrativo contrário à lei não gera, para o
servidor, o direito de continuar recebendo valores alcançados pela
ilegalidade.
As seguintes perguntas foram: caso não seja possível o aumento sem lei
específica e necessária a devolução dos valores que foram pagos sem
instrumento legal, a contribuição patronal à previdência deverá ser com
base nos valores pagos sem lei ou no valor que deverá retroagir? e
também, caso não for aplicada a parcela de irredutibilidade salarial,
deverá esta contribuição patronal à previdência ser com base na parcela
de irredutibilidade? E, caso sejam devolvidos aos cofres públicos os
valores pagos através do aumento salarial automático e sem lei
específica, esta devolução poderá ser utilizada para as despesas gerais
do órgão público ou deverá ser depositado em conta específica e ter
destinação específica?
respondeu, respectivamente que, regra geral, a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal é o valor total da remuneração de
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal dos
servidores efetivos (parcelas permanentes). Nas situações em que ocorra
contribuição a maior, em virtude de pagamento a maior feito ao servidor,
tendo sido determinada a devolução do valor pago indevidamente aos
cofres públicos, é cabível a compensação da contribuição.
públicos em decorrência da devolução realizada pelos servidores dentro
do mesmo exercício financeiro em que foram pagos, devem ser revertidos à
dotação orçamentária correspondente. Porém, caso o ressarcimento dos
valores a maior aconteça em outro exercício financeiro, os ingressos dos
valores devem ser contabilizados como receita orçamentária nos cofres
da prefeitura, em atenção ao princípio da unidade de caixa.
O vereador também questionou se há possibilidade, legalidade e
viabilidade de lei municipal versar sobre a incorporação de
gratificações, bem como transformação de remuneração em parcela única
(subsídio) a ser pago aos servidores efetivos.
incorporação de gratificações é possível, mediante lei específica
municipal, devendo ser observado alguns tópicos que foram explicados no
voto. Também é possível haver a transformação da remuneração dos
servidores efetivos em parcela única, por ato legal específico, de
iniciativa do chefe do Poder correspondente, no caso da Câmara, desde
que observadas as disposições dos arts. 39, §§ 4º e 8º, e 135 da
Constituição Federal.
supondo que um servidor foi aprovado para um cargo de nível médio, que
integra a Administração Pública, há possibilidade de promoção do mesmo
para o cargo de nível superior sem a realização de concurso público? E
se é viável a promoção de servidor efetivo para cargo diverso do qual
prestou concurso público, com mudança de nomenclatura e aumento da
remuneração. Em ambos os casos o relator respondeu que é
inconstitucional.