Totonho Valadares se livra de ressarcimento por convênio com Ministério do Turismo em 2010.

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O Desembargador Federal Edilson Pereira
Nobre Júnior acatou apelação da defesa do ex-prefeito Totonho Valadares
no Processo n 016.622/2014-6. Totonho havia sido obrigado a ressarcir os
cofres públicos em R$ 200.749,78, e a pagar uma multa de R$ 16.779,00,
importâncias que, somadas, perfaziam o total de R$ R$ 219.226,18 a serem
corrigidas.

 CNCA condenação se deu por irregularidades
na prestação de contas do Convênio 739397/2010, Siafi 739397/2010,
firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de
Afogados da Ingazeira/PE, tendo como objeto incentivar o turismo
interno, por meio de apoio à realização do evento intitulado “São João
de Afogados da Ingazeira”, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa.

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Em suma, a alegação foi de falta de
comprovação do evento através da prestação de contas, por conta de
irregularidades na documentação apresentada. O convênio foi firmado em
2010. Totonho  chegou a ter determinação de bloqueio de bens.


Mas, argumentou a defesa, assinada pelo
advogado Walber Agra, que diante do atraso na liberação de recursos
federais, a vigência do convênio, inicialmente prevista para terminar em
18 de setembro de 2010, foi prorrogada para 17 de outubro de 2011.
Papelaria_Santa_AnaEm prol de sua defesa, destacou ainda os
outros pontos. Dentre eles, que o relatório referente ao projeto foi
enviado ao SICONV malgrado tenha ocorrido um atraso na liberação e verba
relativa a esse ajuste; que a inexigibilidade de licitação seguiu todos
os parâmetros legais e que no fim das contas, o objeto do convênio foi
efetivamente realizado e regularmente pago.
https://twitter.com/blogdopereira10


“Por outro lado, tendo em vista a
comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do São
João de Afogados da Ingazeira, aliado o fato de que não há qualquer
indício de desvio de verba pública para uso próprio , não há motivo para
justificar o ressarcimento ao erário, neste particular. Não restou
comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba
pública em proveito próprio”, diz na decisão.

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Resumindo, o Desembargador atendeu
parcialmente o pedido, extinguido por conta do já argumentado a
devolução ao erário e  mantendo a aplicação da multa de R$ 16.779,00
corrigidos, por entender que a prestação de contas teve apenas falhas
formais.

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Por Nill JR.

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