TCE-PE acata denúncia de vereador de Santa Terezinha e imputa débito solidário ao prefeito Geovane Martins.
apresentada pelo Vereador, Adalberto Gonçalves de Brito Júnior sobre
possíveis irregularidades na contratação firmada pelo Município de Santa
Terezinha com o advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, via
inexigibilidade de licitação, visando a prestação de serviço jurídico
com objeto idêntico a instrumento anterior em curso.
contratado refere-se ao patrocínio/acompanhamento de causa judicial em
nome do Município, para reaver valores do extinto FUNDEF não repassados
pela União entre 1998 e 2006, tendo o referido escritório já distribuído
ação nº 0002891-22.2015.4.05.8300 e ação nº 0061599- 95.2016.4.01.3400;
2017, o Município de Santa Terezinha firmou contrato com o advogado
Marcos Antônio da Silva, com o MESMO OBJETO daquela contratação
formalizada em 2015;
o advogado, munido de instrumento procuratório, o causídico atravessou
petição nos autos da ação nº 0061599-95.2016.4.01.3400, promovida pelo
escritório Monteiro e Monteiro advogados após regular contratação e
requereu a desistência do feito;
após a citação e manifestação da União nos autos, acarretou a
homologação do pedido com CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO de
honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da causa, atingindo o
montante de R$ 429.375,30 (quatrocentos e vinte e nove mil trezentos e
setenta e cinco reais e trinta centavos). A partir da denúncia
encaminhada a relatoria, o prefeito Geovane Martins recebeu o ofício nº
00108/2018 TCE-PE/GC07, que o cientificou da Denúncia e concedeu prazo
de 05 dias para pronunciamento acerca da medida requerida. O Prefeito
apresentou documentação.
argumentos e documentos apresentados pelo denunciante, o relator do
processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, JULGOU PROCEDENTE, sendo
acompanhado à unanimidade pela Segunda Câmara do TCE, o objeto da
presente denúncia e determinou que o prefeito do Município de Santa
Terezinha, Geovane Martins e o advogado Marcos Antônio Inácio da Silva
(OAB/PB nº 4007) respondam solidariamente pela imputação do débito
referente ao pagamento do ônus da sucumbência da referida ação;
DETERMINOU, também, o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/PE e à OAB
Nacional para apuração das responsabilidades profissionais do causídico
em questão.