Tabira: em nota, prefeito nega perseguição a professora.
Ao tomar conhecimento de notícia
veiculada em seu respeitado blog que me imputa suposta conduta de
improbidade administrativa, venho por meio desta esclarecer que não
adotei nenhum ato de perseguição política contra nenhum dirigente
sindical em minha gestão. No caso em específico da professora DINALVA,
atual dirigente do SINDUPROM-PE, o inquérito administrativo foi
instaurado após denúncia na ouvidoria municipal em que narrava suposta
conduta irregular praticada pela então funcionária deste Município. Não
preciso lembrar que a ouvidoria é atualmente um importante canal de
denúncias que uma vez formalizadas devem obrigatoriamente serem apuradas
pela gestão pública em qualquer esfera de poder.
veiculada em seu respeitado blog que me imputa suposta conduta de
improbidade administrativa, venho por meio desta esclarecer que não
adotei nenhum ato de perseguição política contra nenhum dirigente
sindical em minha gestão. No caso em específico da professora DINALVA,
atual dirigente do SINDUPROM-PE, o inquérito administrativo foi
instaurado após denúncia na ouvidoria municipal em que narrava suposta
conduta irregular praticada pela então funcionária deste Município. Não
preciso lembrar que a ouvidoria é atualmente um importante canal de
denúncias que uma vez formalizadas devem obrigatoriamente serem apuradas
pela gestão pública em qualquer esfera de poder.
Assim, guiando pelos princípios gerais
do direito e pelo sério teor dos fatos narrados, deflagrei, como me
obriga a lei, um inquérito administrativo para que se investigasse de
forma isenta e imparcial os fatos, garantindo a todos os envolvidos a
ampla defesa e o devido processo legal. O processo administrativo
disciplinar não foi forjado, pois todos os atos foram conduzidos
amparados nas regras previstas na Lei Municipal nº 019/97 (Estatuto do
Servidores Públicos Municipais), tendo a servidora sido representada por
advogado constituído, cujos atos e depoimentos foram praticados
seguindo os prazos regimentais de cunho obrigatório.
do direito e pelo sério teor dos fatos narrados, deflagrei, como me
obriga a lei, um inquérito administrativo para que se investigasse de
forma isenta e imparcial os fatos, garantindo a todos os envolvidos a
ampla defesa e o devido processo legal. O processo administrativo
disciplinar não foi forjado, pois todos os atos foram conduzidos
amparados nas regras previstas na Lei Municipal nº 019/97 (Estatuto do
Servidores Públicos Municipais), tendo a servidora sido representada por
advogado constituído, cujos atos e depoimentos foram praticados
seguindo os prazos regimentais de cunho obrigatório.
O processo concluiu pela pratica de
grave infração aos deveres funcionais da servidora, a qual sabidamente
proibida de se ausentar de suas funções educacionais em sala de aula,
contratou sem a devida autorização expressa e formal da administração
professores substitutos para lecionar em seu lugar remunerando-os em
valores que bem entendesse, cujos profissionais substitutos não possuíam
currículo nem de longe parecido ao seu.
grave infração aos deveres funcionais da servidora, a qual sabidamente
proibida de se ausentar de suas funções educacionais em sala de aula,
contratou sem a devida autorização expressa e formal da administração
professores substitutos para lecionar em seu lugar remunerando-os em
valores que bem entendesse, cujos profissionais substitutos não possuíam
currículo nem de longe parecido ao seu.
Ora, permitir tal pratica é totalmente
incompatível com a regra de que é o servidor de forma personalíssima que
deve prestar as atividades do seu cargo público, especialmente, quando
se apurou que a mesma faltou ao serviço por períodos superiores a 30%
(trinta por cento) do ano letivo. Veja que sequer existe alguma regra
legal que discipline a figura de substituição de professor, pratica de
certo irregular mas tolerada por algumas administrações. Inverossímeis
as afirmações de que tal inquérito somente foi instaurado em função de
sua atuação sindical, pois a professorano ano de 2017 ocupava simples
função no sindicato que não fazia parte da direção do sindicato e por
tal motivo não foi liberada o seu afastamento.
incompatível com a regra de que é o servidor de forma personalíssima que
deve prestar as atividades do seu cargo público, especialmente, quando
se apurou que a mesma faltou ao serviço por períodos superiores a 30%
(trinta por cento) do ano letivo. Veja que sequer existe alguma regra
legal que discipline a figura de substituição de professor, pratica de
certo irregular mas tolerada por algumas administrações. Inverossímeis
as afirmações de que tal inquérito somente foi instaurado em função de
sua atuação sindical, pois a professorano ano de 2017 ocupava simples
função no sindicato que não fazia parte da direção do sindicato e por
tal motivo não foi liberada o seu afastamento.
O art. 522 da CLT tem um limite máximo
de 07 (sete) diretores, sendo que naquele momento a sua função de
Secretaria de Política Sindical não fazia parte desse número. Assim,
somente quando a então servidora foi eleita coordenadora geral do
SINDUPROM-PE é que a administração concedeu o seu afastamento para
mandato classista, cuja decisão judicial somente reconheceu tal
direito quando a mesma ocupou essa nova função.
de 07 (sete) diretores, sendo que naquele momento a sua função de
Secretaria de Política Sindical não fazia parte desse número. Assim,
somente quando a então servidora foi eleita coordenadora geral do
SINDUPROM-PE é que a administração concedeu o seu afastamento para
mandato classista, cuja decisão judicial somente reconheceu tal
direito quando a mesma ocupou essa nova função.
Portanto, denota-se que não há nenhum
indício de quaisquer atos irregulares contra a ex-servidora em questão,
muito pelo contrário é o resultado de uma apuração séria, isenta e
imparcial que garantiu o devido processo legal mas cujas provas
apontaram para grave infração funcional da servidora que levou a sua
demissão. Queria deixar bastante claro para sua pessoa e seus leitores
que nossa gestão sempre prima pelos respeitos as leis, e não
compactuando com irregulares praticadas por quem quer que seja, não se
rendendo a pressões sindicais, especialmente, quando nossa postura está
amparada na verdade dos fatos e na lisura da lei.
indício de quaisquer atos irregulares contra a ex-servidora em questão,
muito pelo contrário é o resultado de uma apuração séria, isenta e
imparcial que garantiu o devido processo legal mas cujas provas
apontaram para grave infração funcional da servidora que levou a sua
demissão. Queria deixar bastante claro para sua pessoa e seus leitores
que nossa gestão sempre prima pelos respeitos as leis, e não
compactuando com irregulares praticadas por quem quer que seja, não se
rendendo a pressões sindicais, especialmente, quando nossa postura está
amparada na verdade dos fatos e na lisura da lei.
Sebastião Dias Filho
Prefeito
Prefeito