Caro amigo Gilson pereira: Venho
por meio desta, esclarecer que segundo o vossa postagem houve um equívoco, em
chamar a guarda municipal de outra nomenclatura (guarda patrimonial ) a lei
municipal 341/10 de 10 de março de 2010, dispõe da criação da guarda municipal
de santa Terezinha .
por meio desta, esclarecer que segundo o vossa postagem houve um equívoco, em
chamar a guarda municipal de outra nomenclatura (guarda patrimonial ) a lei
municipal 341/10 de 10 de março de 2010, dispõe da criação da guarda municipal
de santa Terezinha .
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre a
estatuto geral das guardas municipais Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as
guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. É assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. O
presente artigo tem como objetivo principal analisar a participação da Guarda
Municipal como parte do sistema de segurança pública. É sabido que na prática a
atuação desta instituição não se limita apenas ao disposto no texto
constitucional, sendo muito mais diversa, colaborando efetivamente com a manutenção
da ordem pública. A Lei nº 13.022 veio ratificar e dar legitimidade a esta
atividade que a cada dia se mostra mais essencial, não se limitando ao caráter
meramente patrimonial. DOS PRINCÍPIOS Art. 3o São princípios mínimos de atuação
das guardas municipais: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e V – uso progressivo da
força. CAPÍTULO III DAS COMPETÉNCIAS Art. 4o É competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5o São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem
como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III – atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social; V – colaborar com a pacificação de
conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas; VI – exercer as competências de trânsito que
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei
no9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas; VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou
de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se
com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os demais
órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII
– garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas; XIV – encaminhar ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário; XV – contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte; XVI – desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal; XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e XVIII – atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar
ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
órgão descrito nos incisos docaputdo art. 144 da Constituição Federal, deverá a
guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Infelizmente, é possível notar que estas corporações enfrentam obstáculos
devido à falta de padronização no território brasileiro, mesmo com um estatuto
vigente. Assim, conclui-se que o trabalho das Guardas Municipais não se limita
ao caráter de proteção ao próprio municipal (pois é assim que grande parte da
população a enxerga), em razão da amplitude das suas atribuições no texto legal
e de sua proximidade com o povo local, seguindo uma tendência de
municipalização da segurança pública, como bem executado em alguns países de
primeiro mundo.
estatuto geral das guardas municipais Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as
guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. É assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. O
presente artigo tem como objetivo principal analisar a participação da Guarda
Municipal como parte do sistema de segurança pública. É sabido que na prática a
atuação desta instituição não se limita apenas ao disposto no texto
constitucional, sendo muito mais diversa, colaborando efetivamente com a manutenção
da ordem pública. A Lei nº 13.022 veio ratificar e dar legitimidade a esta
atividade que a cada dia se mostra mais essencial, não se limitando ao caráter
meramente patrimonial. DOS PRINCÍPIOS Art. 3o São princípios mínimos de atuação
das guardas municipais: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e V – uso progressivo da
força. CAPÍTULO III DAS COMPETÉNCIAS Art. 4o É competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5o São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem
como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III – atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social; V – colaborar com a pacificação de
conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas; VI – exercer as competências de trânsito que
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei
no9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas; VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou
de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se
com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os demais
órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII
– garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas; XIV – encaminhar ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário; XV – contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte; XVI – desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal; XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e XVIII – atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar
ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
órgão descrito nos incisos docaputdo art. 144 da Constituição Federal, deverá a
guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Infelizmente, é possível notar que estas corporações enfrentam obstáculos
devido à falta de padronização no território brasileiro, mesmo com um estatuto
vigente. Assim, conclui-se que o trabalho das Guardas Municipais não se limita
ao caráter de proteção ao próprio municipal (pois é assim que grande parte da
população a enxerga), em razão da amplitude das suas atribuições no texto legal
e de sua proximidade com o povo local, seguindo uma tendência de
municipalização da segurança pública, como bem executado em alguns países de
primeiro mundo.
Amadeus Lima De Araújo, Guarda Municipal de santa Terezinha PE