Tuparetama – Deva Pessoa apresenta pontos da defesa junto ao TCE-PE.

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Pontos da defesa:

Contribuição Patronal ao Funpretu –
Esse ponto no relatório de auditoria não foi nem citado e até mesmo no
quadro geral do relatório de auditoria fala-se em cumprimento, conforme
abaixo.


Aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino

Nobre conselheiro, o defendente vem
ressaltar a V.Exa. que nos cálculos apresentados pela nobre auditoria,
foi retirado das despesas efetivamente realizadas no exercício de 2016 o
montante de R$ 511.784,92 (Apêndice VII do relatório de auditoria).
Valor esse relativo ao cancelamento de restos a pagar dos exercícios
financeiro de 2014 e 2015 não mais reclamados pelos fornecedores após
encontro de contas realizado pela secretaria de finanças com os credores
Barros & Barretos Serviços Ltda, Trivale Administração Ltda e
Transroca Comercial Ltda e os demais empenhos todos relativo a
contribuições previdenciárias objeto de parcelamento de débito deste
município junto ao FUNPRETU até o final do exercício financeiro de 2016.
Os respectivos cancelamentos foram do exercício de 2014 na soma total
de R$ 341.384,12 e do exercício de 2015 na soma total de R$ 170.400,80.

No seu relatório de auditoria (folha 39)
a nobre auditora demonstra os percentuais aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino conforme discriminação abaixo:


Nobre conselheiro, nos exercícios de
cancelamento dos respectivos restos a pagar acima citados, podemos
observar um cumprimento bem acima do limite mínimo em educação em cada
exercício. Se esses respectivos empenhos tivessem sido cancelados em
cada ano, os índices continuaram bem acima do limite legal para cada ano
e não impactariam no referido cumprimento em cada exercício.

Dessa forma, nobre Conselheiro, o
defendente requer de V.Exa. que houve CUMPRIMENTO do índice de
manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício financeiro de 2016.

Aplicação nas ações e serviços públicos de saúde

Nobre conselheiro, o defendente vem
ressaltar a V.Exa. que nos cálculos apresentados pela nobre auditoria,
foi retirado das despesas efetivamente realizadas no exercício de 2016 o
montante de R$ 388.562,84 (Apêndice XII do relatório de auditoria).
Valor esse relativo ao cancelamento de restos a pagar dos exercícios
financeiro de 2014 e 2015 não mais reclamados pelos fornecedores após
encontro de contas com a secretaria de saúde do município e os demais
empenhos refere-se a contribuições patronais objeto de parcelamento de
débito deste Fundo Municipal de Saúde com o Fundo Previdenciário do
Município até o final do exercício financeiro de 2016. Desse montante
acima citado, os empenhos do exercício 2014 totalizam R$ 316.654,05 e os
de 2015 totalizam R$ 71.908,79.

No seu relatório de auditoria (folha 45)
a nobre auditora demonstra os percentuais aplicados em ações e serviços
público de saúde, conforme discriminação abaixo:


Nobre conselheiro, nos exercícios de
cancelamento dos respectivos restos a pagar acima citados, podemos
observar um cumprimento bem acima do limite mínimo em aplicação em ações
e serviços públicos de saúde em cada exercício. Se esses respectivos
empenhos tivessem sido cancelados em cada ano, os índices continuaram
bem acima do limite legal para cada ano e não impactariam no referido
cumprimento em cada exercício.

Repasse de duodécimo à Camara de Vereadores

Nesse item a nobre auditoria aponta o
valor a ser repassado de DUODÉCIMO para a Câmara de Vereadores da ordem
de R$ 831.952,02 e o repasse efetuado pela Prefeitura foi da ordem de R$
828.331,68, ou seja, dando uma diferença a menor da ordem de R$
3.620,34 (Três mil, seiscentos e vinte reais e trinta e quatro
centavos). Conforme a própria auditoria aponta em seu relatório na folha
30 que os referidos repasses foram efetuados até o dia 20 de cada mês,
conforme preceitua o inciso II do parágrafo 2º do artigo 29-A da Emenda
Constitucional nº 25/2000.

Senhor conselheiro tal diferença é
insignificante para tipificação de descumprimento do dispositivo legal.
Mesmo assim o nobre auditor achou por bem colocar em seu quadro final de
apuração de índices constitucionais e legais a situação de
descumprimento. Requeremos que seja desconsiderado este item e que se
considere que houve CUMPRIMENTO por parte da Prefeitura quanto ao
repasse de duodécimo à Câmara de Vereadores em 2016, já que a
insignificante diferença se deu por questões apenas de arredondamentos
de cálculos.

FONTE:) Nill JR.

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