explicou em contato com a Rádio Pajeú e o blog que o Mandado de
Segurança que fez com que a juíza da 2ª Vara Cível de Afogados da
Ingazeira suspendesse o processo eleitoral do Conselho Tutelar foi
impetrado por dois candidatos que entenderam terem sido injustamente
excluídos do processo.
“Dois candidatos entenderam que foram
injustamente excluídos do processo eleitoral e impetraram o mandado de
segurança na 2ª Vara Cível, da comarca de Afogados da Ingazeira, onde
esse promotor também tem atuação”, explicou.
Segundo o promotor não há nada de
anormal na situação, visto que o Mandado de Segurança é um instrumento
jurídico normal. “É um meio disponibilizado e previsto na Constituição
Federal para quem se sente lesado em um direito chamado líquido e certo,
ou ameaçado neste direito”.
Tourinho também explicou que como foi
ele o responsável pelas impugnações, não quis emitir parecer no mesmo
mandado de segurança.
“Como fui eu que impugnou na qualidade de Promotor da Infância e
Juventude as candidaturas, então eu não poderia funcionar emitindo
parecer no mesmo Mandado. Eu fui o autor da impugnação deles perante a
Comissão Eleitoral. Então eu mesmo me averbei suspeito para emitir uma
manifestação no parecer do mandado de segurança que tem por objeto
exatamente a impugnação que foi por mim promovida”, explicou.
se dá apenas para que o seu substituto possa se manifestar no mandado de
segurança. “Não há nada demais, nada de anormal, faz parte do processo,
é uma coisa natural”, disse Tourinho, que emendou: “à medida que meu
substituto se manifeste a juíza vai determinar o curso normal do
processo eleitoral e as eleições irão se realizar no dia 6 de outubro
com certeza”.
O Mandado de Segurança é uma ação
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição
Federal, regulado com mais detalhamento na Lei 12.016 de 2009. Por
definição, esta é uma medida que tem como objetivo a proteção de direito
líquido e certo, ou seja, de direitos evidentemente existentes (exceto
aqueles à liberdade de locomoção e ao acesso à informação própria, já
defendidos, respectivamente, por habeas corpus e habeas data). Este
amparo pode ser requisitado por qualquer pessoa (física ou jurídica) que
tenha receio ou efetiva violação deste, devido a ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.