Prefeito de São José do Egito é absolvido em Ação Federal por convênio com FUNASA.

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Já a Empresa acusada de má execução do convênio foi condenada e teve bens bloqueados.
O Prefeito de São José foi absolvido de
Ação Civil Pública promovida pela FUNASA com o MPF. A Fundação requeria
condenação por improbidade administrativa e ressarcimento de mais de R$
1,5 milhão, por conta do convênio n. 478/03, com vigência de 20/12/2003 a
14/05/2009, visando à ampliação de sistema de esgotamento sanitário
mediante a construção de estação de tratamento de esgoto (ETE). A
decisão é do Juiz Bernardo Monteiro Ferraz, Juiz Federal da 18ª Vara/PE,
Subseção Judiciária de Serra Talhada.

O município recebeu da autarquia, em
valores originais, a importância de R$ 259.954,83 (duzentos e cinquenta e
nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três
centavos), incumbindo-lhe a contrapartida de R$ 15.187,88 (quinze mil,
cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos).


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A empresa DUTRA BRITO LTDA foi
contratada mas havia queixa sobre o processo licitatório, “A obra possui
execução física de 97% (noventa e sete por cento), porém absolutamente
imprestáveis. De acordo com vistoria realizada por técnicos da FUNASA,
mesmo que se decidisse retomar a obra, para que funcionalidade alguma
existisse, seria necessário refazer tudo o quanto já fora executado
pelos requeridos”, denunciou.


Papelaria_Santa_AnaEvandro Perazzo alegou através de sua
defesa que a condenação em improbidade administrativa depende da
comprovação do elemento subjetivo doloso ou culposo, mas sempre
manifestando desonestidade, má-fé. Que atuou em observância das
solicitações dos servidores da Prefeitura, inclusive ao homologar o
certame e ao efetuar os pagamentos, com base em boletim de medição do
Secretário Municipal de Viação e Obras  o que aconteceu nos 14 boletins
de medição.

“O termo definitivo de recebimento da
obra foi assinado pelo então Secretário Municipal de Viação e Obras”,
alegou. “Apesar das chuvas que prejudicaram a ETE, a obra encontra-se
atualmente em pleno funcionamento e aos agentes políticos não se aplica a
Lei de Improbidade Administrativa”, diz a defesa. Mas afirmou, após a
ciência dos vícios na obra, contratou consultoria privada e rescindiu
 rescisão com a construtora.

Decidiu o juiz Bernardo Monteiro que ao
promover os pagamentos entre 22/02/06 e 12/07/07, Evandro Valadares
atuou amparado em boletins de medição assinados pelos agentes públicos
competentes, em contexto na qual a própria Funasa ainda atestava a
regularidade da obra. “Após a ciência dos vícios, sobrevieram a
contratação de consultoria privada e a rescisão com a construtora corré,
exatamente as medidas de cautela exigíveis na situação”, argumentou.


A mesma conclusão não se aplica à
construtora Dutra Brito Ltda. Uma vez fixada a irregularidade da obra,
torna-se evidente ser devida a restituição dos valores recebidos pela
construtora. Assim, acatou parcialmente absolvendo Evandro e condenando a
ré Dutra Brito Ltda. a restituir à Funasa o valor de R$ 711.859,74
(setecentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e
quatro centavos), atualizados até 30/06/2017. Deferiu ainda o pedido de
indisponibilidade de bens da Dutra Brito Ltda.


Por Nill JR.

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