Justiça manda Prefeitura de SJE usar precatórios do FUNDEF apenas para educação básica, com 60% para pagamento do magistério.
Educação de São José do Egito ingressou com Ação de Prestação (Obrigação
de Fazer) contra o município. A ação queria a obtenção de tutela
específica para determinar a reserva e destinação dos recursos oriundos
dos precatórios do FUNDEF, decorrentes das demandas judiciais que
tramitaram no Judiciário Federal, que resultaram nos Precatórios para
promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
valorização dos profissionais da educação do Município de São José do
Egito, como também, que seja observada a regra de aplicação de proporção
não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos ao pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
requereu o indeferimento da liminar pretendida, ao argumento, em
síntese, de que a aplicação dos recursos não se esteia nas normas
aventadas pelo demandante, mas em decisão e orientação do TCU que as
desvincula dos dispositivos aludidos pelo autor. O Ministério Público,
através do promotor Aurinilton Leão, manifestou-se pela concessão da
tutela antecipada.
A Juíza de Direito Tayná Lima Prado
observou que o Sindicato indicou que o município de São José do Egito
ajuizou ação, perante a Justiça Federal, a fim de receber valor
referente a complementação de verba proveniente do FUNDEF e que a
quantia supera o patamar de R$ 10 milhões.
procedente.
Também que o Prefeito do município de
São José do Egito, Evandro Valadares, em discurso realizado para
professores e populares, afirmou que a referida verba não seria
destinada ao quadro do magistério público municipal, pois não haveria
vinculação dos valores com esse fim.
O SINTESJE verificou a existência de
risco iminente à categoria dos professores, asseverando que a pretensão
demonstrada pelo prefeito municipal em seu discurso representou
importante afronta à legislação que rege a disposição dos recursos
advindos do FUNDEF, motivo pelo qual acionou o Judiciário.
Na defesa, a prefeitura de São José do
Egito argumentou que o Tribunal de Contas da União, possui entendimento
diverso sobre o tema. Deliberou desobrigar os gestores públicos da
observância da restrição que a legislação de regência impõe ao uso
desses recursos, especificamente no tocante ao patamar mínimo de 60%
para pagamento de remuneração dos profissionais de ensino.
que foi levado à análise do STF, na ADPF 528. Tal ação constitucional
ainda encontra-se pendente de julgamento, mas já conta com parecer da
Procuradoria Geral da República contrário ao entendimento do TCU. 30.
Nesse sentido, considerando que o Tribunal de Contas da União é apenas
um órgão de controle, cujas decisões não possuem cunho jurisdicional e
não se prestam à fixação de jurisprudência, mantenho minha obediência e
compromisso com as disposições constitucionais, motivo pelo qual concluo
que há fortes indícios de possibilidade de cometimento de ato ilícito,
caso seja colocado em pratica o entendimento do Município de São José do
Egito acerca da disposição das verbas ora discutidas”, diz a
Magistrada.
demonstrada a probabilidade de ocorrência de ilícito e, portanto, a
necessidade da concessão da tutela inibitória vindicada. Desse modo,
concedo a Tutela Antecipada requerida e determino que o município de São
José do Egito reserve os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF,
decorrentes das ações judiciais registradas sob o nº
0000001-28.2006.4.05.8300 e 0802793-96.2018.4.05.8300, que resultaram
nos precatórios 2018.83.00.007.000094 e 2018.83.00.007.200337, podendo
ser utilizado, por ora, apenas para a promoção da manutenção e
desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da
educação do Município, observando, para tanto, a proporção de 60%
(sessenta por cento) dos recursos para pagamento dos professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no magistério”.