Filiação partidária e troca de partido político.

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A filiação partidária é requisito de elegibilidade previsto na
Constituição Federal, sendo algo intransponível e necessário para
qualquer candidato, pois, no Brasil, não é possível candidaturas
avulsas. No nosso país impera a concepção de que os partidos políticos
são fundamentais para a democracia, inclusive a eles pertencem o direito
sobre os mandatos legislativos. Os mandatários de cargo do legislativo
devem fidelidade partidária à legenda partido pelo qual foram eleitos e
eventual desrespeito pode custar o próprio mandato.

De acordo com a legislação, para o candidato disputar as eleições ele
deve estar devidamente filiado ao partido político há pelo menos seis
meses antes do pleito. A lei traz ainda a observação de que o estatuto
partidário pode trazer prazo maior e que este prevalece. Todavia, a
grande maioria das agremiações já alteraram seus estatutos prevendo o
mesmo prazo legal ou ainda optando por ser omisso quanto ao prazo a fim
de prevalecer, a todo tempo, o que dispuser a norma eleitoral. Assim,
para as Eleições 2020 os candidatos devem estar devidamente registrados
até o dia 4 de abril do ano eleitoral.

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Em agosto deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a
Resolução nº 23. 596/2019, trazendo novidades sobre filiação partidária,
dentre elas, podemos destacar a criação do Sistema de Filiação
Partidária (FILIA), que confere maior autonomia para os órgãos
partidários em todas as esferas e mais praticidade para a filiação.

Lembrando que, em ano de eleição, abre a janela eleitoral a
possibilidade de os candidatos à reeleição do cargo em disputa poder
trocar de partido sem sofrer perda de mandato por infidelidade
partidária, trinta dias antes do prazo final para filiação. Desta forma,
a partir do dia 4 de março estes candidatos poderão trocar de legenda
respaldados pela legislação e sem medo de responder à processos
judiciais e vir a sofrer sanções.

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Hoje, faltando quase um ano para as eleições, já vemos uma romaria de
vereadores de mandato trocando de partido político e, na prática, isto
se deve, basicamente, a dois fatores. Primeiro, podemos apontar os
acordos onde o partido deixado se compromete a não perseguir o político
que está se desfiliando, inclusive, muitas vezes expedindo carta de
anuência. A outra hipótese é o vereador deixar a agremiação pela qual
concorreu no pleito passado, assumindo o ônus de responder por eventual
ação judicial de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária,
mas amparado na certeza de que estará resguardado pela questão temporal,
pois, pelo rito deste tipo processual e pela proximidade do término do
mandato, muito provavelmente não dará tempo do processo ser exaurido na
Justiça Eleitoral e de ser aplicada punição antes de acabar a
legislatura. Essa convicção de que não perderia o mandato encoraja
muitos vereadores a trocar de legenda antes mesmo da janela eleitoral.


Vale registrar que, no caso de deputado, a troca partidária é
extremamente perigosa porque, como ainda tem muito tempo de mandato, as
chances de perdê-lo são imensas. Por isto, vários deputados estão
tentando conseguir no Judiciário uma autorização para garantir a troca
partidária, alguns mirando mudar de sigla para disputar as próximas
eleições, outros apenas para seguir seu mandato de deputado, federal ou
estadual, sem o vínculo com o partido que não se identifica
mais.


Por fim, no que tange a filiação, os militares, magistrados, membros
dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as
disposições legais próprias sobre prazos de filiação.

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Por Diana Câmara.  
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da
Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e
ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco
(IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e
Político (ABRADEP) e autora de livros.


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