Justiça condena ex-prefeito de Tavares e construtoras por improbidade administrativa – Cabe Recurso!

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O juiz Jailson Suassuna condenou o ex-prefeito de Tavares, José
Severiano de Paulo Bezerra Silva, e as empresas Constrular Ltda.,
América Construções e Serviços Ltda. e Construtora Mavil Ltda. por atos
ilícitos feitos no ano de 2007 durante a realização de licitações e
contratações de obras e serviços de engenharia no Município. A Ação
Civil Pública foi julgada dentro do mutirão da Meta 4, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do TJPB. Os réus foram incursos nas
penas do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.

As sanções impostas ao ex-gestor foram de suspensão dos direitos
políticos por cinco anos, perda da função pública que porventura exerça
ao tempo do trânsito em julgado, multa civil de 20 vezes o valor da
remuneração percebida enquanto prefeito de Tavares e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Já às três empresas
foram impostas as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de
três anos e multa civil no valor de R$ 80.000,00 para cada uma.


Constam nos autos que, durante o ano de 2007, todas as licitações
referentes à contratação de obras e serviços de engenharia no Município
de Tavares foram vencidas pela construtora Constrular Ltda., sempre por
meio de convites e com a participação de uma ou das duas outras rés do
processo para, deliberadamente, perder e dar ares de legalidade aos
procedimentos. As construtoras tinham sedes fictícias, quadro societário
composto por “laranjas”, movimentação de guias junto à Receita Federal
com valores irrisórios e incompatíveis com o capital social, dentre
outras irregularidades.


O magistrado Jailson Suassuna afirmou que a conduta do gestor público
deve estar sempre pautada nos princípios da legalidade e da moralidade,
explicando que o principal objetivo do procedimento licitatório é o de
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
“Quando o agente público burla a realização do procedimento licitatório,
é possível estar havendo favorecimento de determinados fornecedores,
prejuízo ao erário ou uma ilegalidade normalmente advinda de má
interpretação da lei”, disse.


Para o juiz, restou comprovada a inexistência de real competição no
certame, além de ter sido inegável a atuação do ex-prefeito da cidade
durante as licitações. “A situação descrita nos autos se mostra
contrária ao ordenamento jurídico e, em que pese não tenha restado
comprovado o efetivo dano ao erário, carrega elevado potencial de dano
ao erário, ou seja, lucro sem fundamento jurídico para particulares em
detrimento do patrimônio público”, argumentou Jailson Suassuna.



Em relação à existência do dolo, o julgador entendeu estar
configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao
dever da legalidade. “A conduta dos representados se mostra, pois,
impregnada de dolosidade, de profanação aos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como
dilapidando o patrimônio do povo”, afirmou.

Desta decisão cabe recurso.
Fonte:) Tião Lucena.


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