Ingazeira – TCE responde consulta do prefeito sobre contratação de agentes de saúde.

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Em
sessão realizada nesta quarta-feira (29), o Pleno do TCE respondeu uma
consulta formulada pelo prefeito do município de Ingazeira, Lino
Olegário de Morais, que se deu nos seguintes termos: 

“a substituição de
servidores dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate
às endemias que ocupem, temporariamente, cargo comissionado ou função
gratificada, poderá ocorrer através de contratação temporária por
excepcional interesse público?”.
 Prefeito Lino Morais.

O
voto do relator do processo (TC n° 1921867-9), conselheiro Valdecir
Pascoal, foi baseado no parecer do Ministério Público de Contas, acatado
na íntegra, assinado pelo procurador Gilmar Severino Lima. 

O Relator
destacou que nos termos da Lei 11.350/06, é vedada a contratação
temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes
de combate às endemias, salvo na hipótese de surtos epidêmicos, na
forma da lei aplicável. Todavia, ressaltou, citando o parecer
ministerial, que “sendo o serviço público de saúde essencial, relevante e
de interesse social, há que se proferir um juízo de ponderação de modo a
permitir que a Administração, nos casos de afastamento temporário,
possa contratar temporariamente um substituto pelo tempo necessário ao
retorno do substituído”.

Sendo
assim, reconhecidos a necessidade e o interesse público excepcional, e
não sendo possível ou aconselhável a redistribuição das atividades entre
os demais agentes, a substituição deve observar os seguintes termos:


– Previsão legal da hipótese de contratação temporária;- Realização de processo seletivo simplificado;


Prazo determinado, qual seja, até a data prevista de retorno do
detentor do cargo ou emprego ao exercício de suas atividades, nos casos,
por exemplo, de licença-maternidade, licença-médica, férias,
licença-prêmio;


Nos casos em que o prazo não possa ser previamente estipulado há que
ser fixado prazo máximo a fim de que não tenhamos o paradoxo de uma
contratação duradoura com um vínculo precário. Nesta situação, não
havendo perspectiva de retorno, antes do fim do prazo deve ser examinada
a possibilidade de aumento do número de cargos de agentes, cuja
contratação deverá obedecer ao disposto na Lei 11.350/06.

Papelaria_Santa_AnaO
relator ressalta também que, “para que não se deslize facilmente para
situações de abuso das contratações temporárias, para realizar tais
contratações é necessário que estejam especificamente caracterizadas as
situações fáticas da necessidade e cumpridos de forma inequívoca os
requisitos constitucionais e legais. Os gestores que não cumprirem
fielmente estes regramentos estarão sujeitos a sanções e à condenação
por improbidade”.


O
voto teve aprovação unânime na sessão e recebeu elogios, em razão da
complexidade, relevância e a forma como a questão foi apreciada pelo
MPCO e conduzida pelo Relator. O presidente Dirceu Rodolfo, o
conselheiro substituto Carlos Pimentel e a procuradora geral do
Ministério Público de Contas, Germana Laureano, destacaram que a
resposta à Consulta foi o “melhor caminho possível tomado pelo
Tribunal”.

Fonte:) Afogados Online.

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