SJE: Juíza suspende sessão que abria caminho para antecipar escolha de Mesa Diretora da Câmara.

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“A sessão 001/2021 foi realizada em desobediência dos dispositivos que regem a Casa Legislativa”, disse na decisão liminar.

A juíza Tayná Lima Prado acatou pedido de liminar e suspendeu os efeitos da sessão que aprovou em primeira votação a mudança na Lei Orgânica que permitia a eleição da Mesa Diretora do próximo biênio em até 60 dias. A ação foi impetrada pelos vereadores Damião de Carminha,  Flávio Jucá,  David de Deus,  Beto de Marreco e Vicente de Vevei.

Eles argumentaram que em 31 de dezembro de 2020 foi realizada sessão extraordinária nº 001/2021, visando alterar a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo precedida da sessão nº 002/2021, realizada em 11 de janeiro de 2021.



Alegam que a sessão extraordinária 001/2021, convocada pelo presidente João de Maria não observou os trâmites legais, bem como o prazo de antecedência e o quórum legal de 2/3. Requereram que seja declarado nulo o processo legislativo iniciado por meio da sessão extraordinária 001/2021, em razão da ausência de lisura.



“Os documentos juntados pelos impetrantes demonstram que a sessão extraordinária nº 001/2021, visando alterar a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal foi realizada em desobediência dos dispositivos que regem a Casa Legislativa”, disse.

Pelo artigo 157 as sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de Organização Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de três dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pesa imprensa local.



“Ademais, a Lei Orgânica Municipal será suscetível de mudanças mediante proposta votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 45 da Lei Orgânica do Município de São José do Egito – PE)”.

“Dessa forma, diante da fundada aparência de não observância do devido processo legislativo, mormente pelo desrespeito às disposições constantes no regimento interno da casa, resta demonstrado o fumus boni iuris (expressão latina geralmente usada para definir o bom direito) para fins de deferimento da liminar”.



“Da mesma forma, o periculum in mora (perigo de uma decisão tardia) é extraído pela possibilidade de continuidade e conclusão do procedimento legislativo fundado na suposta inobservância de normas”, segue .

Assim,  demonstrado o descumprimento da disciplina do processo legislativo municipal, deferiu o pedido,  determinando a suspensão da votação da sessão extraordinária 003/2021, bem como do procedimento legislativo em discussão, até decisão em contrário ou decisão definitiva.

Via Nill JR.

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