“Contudo, mesmo estando com o referido Contrato de Concessão em mãos, a ocupação mostrava-se ainda mais irregular/ilegal uma vez que o art. 100, §1º, da Lei Orgânica Municipal, normatiza que, no que tange a utilização de bens públicos por terceiros, as concessões dos referidos bens dependem da existência de lei e concorrência, sob pena de nulidade dos Contratos de Concessão de Uso”, acrescenta a prefeitura.