EMENTA: Dispõe sobre as medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 e de restrições de atividades e eventos coletivos presenciais com potencial de aglomeração, no período de 24 a 28 de março de 2021 e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a Covid-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO o teor da Lei Geral da Pandemia (Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020) e da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 50.433, de 15 de março de 2021, que estabelece medidas restritiva em relação às atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO as mutações sofridas pelo SARS-CoV-2, tornando mais transmissível, que leva a quadro de infecção mais grave, afetando jovens e crianças, e não só mais idosos e pessoas com doenças crônicas e imunideprimidas;
CONSIDERANDO as condições de lotação dos hospitais públicos e privados em atendimento a pacientes com COVID-19 (denominado SARS-CoV-2) estando os serviços de saúde em perigo iminente de superlotação dos leitos hospitalares, em especial os leitos de UTI.
CONSIDERANDO a urgência de tomar medidas mais rígidas, para evitar o colapso geral no sistema de saúde do Município, fazendo-se necessário ampliar as medidas já decretadas pelo Estado de Pernambuco, com o objetivo de evitar aglomerações e, com isso, reduzir consideravelmente a propagação do COVID-19 (denominado SARS-CoV-2) e suas novas cepas, que vem causando grave crise sanitária;
DECRETA: A ampliação de medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 instituídas pelo Estado de Pernambuco e atualmente em vigor, e dispõe sobre a implementação de medidas complementares às previstas no Decreto Estadual de nº 50.433, de 15 de março de 2021, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município;
Ficam proibidos, no território do Município de Iguaracy, no período de 24 a 28 de março de 2021, todos os eventos coletivos presenciais com aglomeração, dentre os quais: shows, eventos sociais, congressos, atividades religiosas, esportivas e correlatas.
Ficam suspensos no período de 24 a 28 de março de 2021, o atendimento presencial ao público dos serviços públicos das esferas: municipal, estadual e federal.
Continuarão em pleno funcionamento os serviços de saúde, de segurança, de justiça, de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações e internet, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.
No período de 24 a 28 de março de 2021 estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive serviços bancários (agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas) –, para o atendimento presencial ao público.
Estão permitidas as seguintes atividades: Estabelecimentos de saúde (UBS, UPA, hospitais, clínicas e consultórios), públicos e privados, sendo que, com exceção dos serviços de urgência e emergência, os demais só poderão funcionar por sistema de agendamento e não por fila de espera;
Ainda construção civil e atividades industriais, mediante protocolos setoriais e sem atendimento presencial ao público, farmácias, segurança privada, a prestação de serviço de transporte de valores e o individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes; de entrega em domicílio (“delivery”), inclusive por supermercados, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e sem serviço de coleta; postos de combustíveis; serviços jurídicos de urgência, inclusive escritórios de advocacia, mediante agendamento e borracharias.
Os serviços de prontidão, por sistema de sobreaviso, de lava-jatos, oficinas e serviços de autopeças só poderão funcionar, para atendimento presencial, por requisição do Município e para atender a situações de urgência e manutenção de veículos de frota dos serviços de segurança pública, corpo de bombeiros e da saúde, e desinfecção de viaturas e ambulâncias.
Caso haja necessidade de atendimento urgente para reparo de veículos particulares, deverá ser feita a solicitação à Vigilância em Saúde do Município, pelo telefone (87) 98803 7443.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar devem cumprir os protocolos setoriais e assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras, mantenham distância de pelo menos, 2m (dois metros) entre si, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível o atendimento via remota (e-mail, telefone e/ou aplicativos de comunicação e reunião) e a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone, sempre que possível.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir todos os protocolos de higienização, tais como: oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços, higienização constante de superfícies e ambientes.
Ficam suspensas, no período de 24 a 28 de março de 2021, as atividades nos mercados públicos e nas feiras livres, incluindo-se a comercialização de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios, bem como utensílios domésticos, confecções e outros objetos, não sendo permitida a comercialização de qualquer produto nos logradouros e vias públicas, inclusive ruas, praças e calçadas.
A comercialização de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios também está autorizada a funcionar mediante entregas em domicílio, o sistema de delivery.
O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a adoção de medidas de responsabilização no âmbito administrativo, cível e criminal. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO 007.2021 SÃO JOSÉ DO EGITO
DECRETO 011 – AFOGADOS DA INGAZEIRA