A Justiça da Espanha absolveu nesta sexta-feira (28) o ex-jogador brasileiro Daniel Alves da condenção por estupro. Em decisão unânime, o Tribunal Superior da Catalunha decidiu anular a sentença que havia condenado Alves a 4 anos e 6 meses por ter estuprado uma jovem em uma discoteca em Barcelona, na Espanha.
Com a nova sentença, Alves, que foi preso em janeiro de 2023 e ficou mais de um ano atrás das grades aguardando julgamento, fica totalmente em liberdade e sem nenhuma acusação na Justiça espanhola. Pela sentença anterior, ele ainda teria de cumprir mais de dois anos de prisão.
O que mudou para a Justiça? A decisão de hoje, diz a sentença, não significa que o tribunal esteja afirmando que a versão de Alves — de que não houve estupro e que ele teve uma relação sexual consentida com a vítima — seja a correta. Mas os juízes argumentam que, pelas inconsistências, também não podem aceitar a hipótese da acusação como provada.
O principal ponto em desfavor da vítima na nova decisão é que, diferente da sentença anterior, não haveria como, apenas com o depoimento da vítima, decidir se houve ou não consentimento.
Veja abaixo os argumentos que antes condenaram o ex-jogador e os que agora anularam a sentença:
O que a Justiça pontuou para condenar?
- Para o tribunal, havia ficado comprovado que a vítima não consentiu e que existiam elementos, além do testemunho da denunciante, para considerar provada a violação.
- Os três elementos que, para a Justiça, comprovaram a violação eram: a existência de lesões nos joelhos da vítima; seu comportamento ao relatar o ocorrido; e a existência de sequelas.
- A resolução pontuava que, “para a existência de agressão sexual não é necessário que ocorram lesões físicas, nem que haja uma oposição heroica por parte da vítima em manter relações sexuais”. Ainda que, no caso da vítima que acusava Daniel Alves essas lesões existissem.
- Reforçou que as lesões provavam que ela havia tido violência.
“No presente caso, encontramo-nos ainda com lesões na vítima, que tornam mais do que evidente a existência de violência para forçar sua vontade, com a subsequente penetração sexual que não é negada pelo acusado”.
- A denúncia da vítima não tinha interesse econômico.
- Não há dúvida de que a penetração vaginal aconteceu com violência.
- Por tudo o que foi relatado pela vítima e pelos laudos fornecidos, concluiu-se que “a denúncia, a priori, traria mais problemas ao denunciante do que vantagens”.
- E que a vítima teve medo de denunciar por causa da repercussão do caso e de o risco de sua identidade ser revelada.
E o que pontuou agora para inocentar?
- ‘Falta de confiablidade’
A decisão recorrida já se referia à falta de confiabilidade do depoimento da autora na parte da história objetivamente verificável, pois se referia a factos registados em vídeo, ‘indicando expressamente que o que ela relatou não corresponde à realidade’.
- ‘Contraste com outras provas’
A sentença menciona que a versão acusatória (da vítima) sobre a penetração vaginal não consentida não foi adequadamente contrastada com essas provas científicas, que davam suporte à tese da defesa. Com isso, a a sentença anterior aceitou isoladamente a versão subjetiva da vítima sobre a agressão sexual, sem rigoroso confronto com as provas científicas.
“O salto argumentativo dado pela sentença inicial neste ponto, ao adotar a crença subjetiva da declaração da vítima […] ignora o que metodologicamente deveria ter sido investigado pelo tribunal inicial, ou seja, o confronto dessa declaração com as demais provas”.
- Consentimento individualizado
A sentença reconhece que o consentimento sexual pode ser retirado a qualquer momento, porém enfatiza que a comprovação da falta de consentimento deve ser particularmente rigorosa e objetiva.
“Como afirma a sentença inicial, […] a liberdade sexual individual em adultos […] se traduz na faculdade livre de realizar atos de natureza sexual […] de maneira que a liberdade sexual e o consentimento individual são válidos para cada um dos atos dessa natureza realizados, não se admitindo consentimento geral nem posterior”.
- Presunção de inocência:
O tribunal entendeu que as provas apresentadas não superaram o padrão exigido para quebrar a presunção de inocência, exigindo motivação reforçada para condenações.
“Das provas produzidas, não se pode concluir que tenham sido superados os padrões exigidos pela presunção de inocência, conforme a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa de 9 de março de 2016”.
- Credibilidade vs. Fiabilidade
O tribunal esclareceu que a sentença original confundiu credibilidade (subjetiva) com fiabilidade (objetiva e verificável), destacando que o relato da vítima não era suficientemente fiável para sustentar a condenação.
“O que deve ser avaliado em relação ao depoimento para determinar sua fiabilidade é sua veracidade, ou seja, a correspondência entre o que o depoimento contém e o que efetivamente ocorreu, e isso só é possível se existirem elementos objetivos que permitam essa determinação.”
- Insuficiência probatória
A nova decisão reforça que as provas não atendem ao rigor necessário para validar uma condenação penal, destacando que o relato inconsistente da vítima compromete a hipótese acusatória.
“As insuficiências probatórias apontadas levam à conclusão de que não foi atingido o padrão exigido pela presunção de inocência, o que implica a revogação da sentença anterior e o consequente pronunciamento de uma absolvição”.
Os advogados da vítima ainda não haviam se pronunciado até a última atualização desta reportagem.
Testemunho não ‘confiável’
A decisão que revogou a condenação apontou que o depoimento da vítima apontava discrepâncias com o que havia ocorrido. Segundo o documento foram apontadas:
- Diferença significativa entre o relato da vítima e as imagens das câmeras de vídeo: o tribunal apontou que a versão da vítima sobre fatos, que foram gravados por câmeras de segurança, não correspondia à realidade objetiva registrada nos vídeos, indicando que seu depoimento era inconsistente nesses pontos.
- Negação de uma prática sexual que foi confirmada por exames de DNA: a vítima negou ter praticado um determinado ato sexual, mas as provas biológicas de DNA comprovaram com “alta probabilidade” que essa prática havia, sim, acontecido.
O documento da Justiça a que o g1 teve acesso não especifica exatamente quais fatos relatados pela vítima não foram confirmados pelas imagens. Apenas menciona, de forma geral, que houve discrepâncias graves entre o que ela relatou e aquilo que ficou registrado nas gravações.
O documento também não menciona explicitamente qual foi o ato sexual negado pela vítima, mas confirmado pelos exames de DNA. Apenas afirma que a vítima negou ter praticado um determinado ato sexual, mas as provas biológicas indicaram, com “alta probabilidade”, que esse ato realmente ocorreu.
As quatro versões de Daniel Alves
1. Primeira versão
Alves tinha negado a relação sexual e qualquer encontro com a jovem. Ele afirmou isso num vídeo enviado ao canal espanhol “Antena 3” há duas semanas, quando as acusações se tornaram públicas;
2. Depois, disse ter visto, mas que não teve contato com ela
Em depoimento à juíza que investiga o caso, ele teria dito que estava no banheiro da boate de luxo “Sutton” quando a mulher entrou, mas que não teve contato algum com ela e que ficou parado, sem saber o que fazer;
3. Por fim, admitiu que fez sexo com a vítima.
Em seu último depoimento, admitiu que fez sexo com a vítima, mas garantiu que as relações foram consensuais. De acordo com o “El País”, que ouviu fontes da Justiça espanhola, Alves disse ainda que a mulher se lançou em direção a ele no banheiro para fazer sexo oral. Além disso, acrescentou que ele não tinha dito nada até então sobre isso para “protegê-la”.
Fonte: g1