Trata-se da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Tabira relativa ao exercício de 2021, sob a gestão de Maria Claudenice Pereira de Melo Cristóvão. A Segunda Câmara do TCE esteve reunida na terça (30) onde julgou a referida prestação da contas.
A prestação de contas reúne elementos para sua aprovação com ressalvas, embora resultando multas individuais em desfavor tanto da prefeita, como da Secretária de Saúde, bem assim do responsável pelo Controle Interno e do Presidente da CPL.
As motivações das penalizações giram em torno de falhas observadas em contratações, seja para locação de veículos, aquisições de combustíveis, serviços contábeis, gêneros alimentícios ou deficiências no controle interno da entidade, de acordo com especificação posta em cada item adiante.
O voto, portanto, acompanha o entendimento do MPCO, na direção de considerar a ausência de demonstração de dano efetivo ao erário e julgar regular com ressalvas as contas, porém com multa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 22100500-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o funcionamento informal de uma estrutura de Ouvidoria Municipal no decorrer do exercício de 2021, mesmo diante da não apresentação de Lei de criação e de Ato normativo específico sobre sua organização e funcionamento;
CONSIDERANDO a ausência de procedimento licitatório prévio ou do competente procedimento de Dispensa Emergencial de Licitação para contratação dos serviços de locação de veículos e fornecimento de combustíveis;
CONSIDERANDO a contratação da empresa Miguelito Rodrigues de Almeida Junior EIRELI por meio dos processos de Inexigibilidade de Licitação para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil à prefeitura no valor de R$ 78.000,00, e ao FMS no valor de R$ 54.000,00, sem, contudo, realização de pesquisa de preço, sem demonstração da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço e da notória especialização do contratado, violando o art. 25, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
JULGAR regulares com ressalvas as contas de MARIA CLAUDENICE PEREIRA DE MELO CRISTOVAO, relativas ao exercício financeiro de 2021.
APLICAR multa no valor de R$ 25.976,63, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) I, III , à MARIA CLAUDENICE PEREIRA DE MELO CRISTOVAO.