O juiz Carlos Henrique Rossi, da 99ª Zona Eleitoral de Itapetim, julgou improcedente a ação movida pelo Diretório Municipal do PSB contra a Pesquisa DataTrends divulgada em Brejinho, no Alto Pajeú. A pesquisa foi contratada pelo Blog do Finfa.
O representante alegou que a pesquisa contém irregularidades insanáveis, posto que ausente a fonte pagadora nos dados registrados, histórico de representações eleitorais em face do Instituto DataTrends Ltda, o contratante ser de outra cidade, além de alegado vício na amostragem dos bairros; que o vício da pesquisa em relação à amostragem dos bairros decorre de que um mesmo bairro é visto duas vezes e com quantidade de entrevistados diferentes; por fim, nos termos do disposto no art. 16 da Resolução nº 23.600/2019, requereu, em caráter liminar, a concessão da tutela de urgência, para que seja suspensa a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral (PE-04981/2024), em razão das supostas irregularidades insanáveis apontadas e, ao final a proibição em definitivo da divulgação dos resultados.
Ao analisar os autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência da representação por vislumbrar que “em Municípios de menor porte populacional, as pessoas costumam fazer referência a endereços, não necessariamente através de nomes “oficiais” e sim através de pontos de referência, o que também ocorre em parcelas de certos bairros, tendo sido refletido essa realidade na pesquisa, de forma que esta mostra ter procurado um espaço amostral suficientemente representativo da população. O período da obtenção de dados da pesquisa e a indicação da empresa contratante/responsável pelo pagamento (J de Sá Maranhão Júnior/Blog do Finfa), a qual não precisa ser da mesma cidade onde foi realizada a pesquisa, foram requisitos devidamente atendidos, nos termos da Resolução TSE nº 23.600/2019”.
Veja a decisão do magistrado: “Ante o exposto, não encontrada qualquer irregularidade na Pesquisa Eleitoral nº PE-04981/2024 e estando a referida pesquisa em conformidade com a Resolução TSE n.º 23.600/2019, julgo improcedente a presente representação, com arrimo no art. 487, inc. I, do CPC, confirmando a decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência requerida”.