Joelson tem candidatura deferida em Calumbi.

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O Juiz Eleitoral da 108ª Zona do TRE, Kelvin Alves Batista, julgou improcedente o pedido de Impugnação ao Registro de Candidatura do prefeito e candidato a reeleição Joelson,do AVANTE. Clique aqui e veja a decisão. O pedido foi da Federação Brasil da Esperança do candidato Cícero Simões.

A  Coligação alegou inelegibilidade de Joelson, em virtude de condenação por ato de improbidade administrativa por decisão colegiada, inclusive com decretação da suspensão dos seus direitos políticos, incidindo, assim, na hipótese do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC 64/90.

Mas, alegou o Juiz, há ausência de trânsito em julgado da condenação. Com isso, Joelson não se encontra com direitos políticos suspensos. Para isso, teria que ter toda a capacidade de recursos esgotada, com a decisão tendo transitado em julgado.

“Indiscutível, pois, o pleno exercício dos direitos políticos por parte do impugnado e, por conseguinte, da sua capacidade eleitoral ativa, estando as condições de elegibilidade ressaltadas no art. 9 da Res. 23.609 devidamente preenchidas”.

Ante o exposto, e por tudo que dos autos se extrai, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo improcedente o pedido contido na Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pela Federação Brasil da Esperança de Calumbi e, por consequência, defiro o pedido de registro de candidatura de Erivaldo José da Silva,  para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 70, com a seguinte opção de nome: Joelson.

Por Nill JR.

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