Domicílio Eleitoral e a transferência do título de eleitor.

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Por Diana Câmara*
Domicílio eleitoral é o vínculo que define o local onde o eleitor
pode votar e ser votado. A Constituição Federal exige como condição de
elegibilidade para ser candidato o domicílio eleitoral na circunscrição
do pleito. Ou seja, para as eleições municipais, no município pelo qual
pretende disputar.

Em anos eleitorais, regra geral, a transferência pode ser feita até
cinco meses antes da eleição. Assim, o eleitor que deseja apenas votar
em determinado município pode alterar seu domicílio eleitoral até o dia 6
de maio do próximo ano, o último dia para o eleitor requer sua
inscrição eleitoral, alterar os dados cadastrais ou transferir seu
domicílio. Depois disso o sistema da Justiça Eleitoral não faz mais
qualquer atividade, exceto emitir segunda via de título de eleitor.



Todavia, atenção: a legislação eleitoral exige que quem quer ser
candidato esteja com o domicílio eleitoral definido pelo prazo de até 6
meses antes da eleição. Assim, para o próximo pleito, os futuros
candidatos a vereadores, vice-prefeitos e prefeitos têm que estar
devidamente registrados na Justiça Eleitoral na zona eleitoral do
município pelo qual deseja concorrer até o dia 4 de abril de 2020.
Passado este prazo, para candidato, não há flexibilidade, pois, como
dito no início, domicílio eleitoral é condição de elegibilidade exigida
pela Constituição Federal.



Para requerer a transferência, pela legislação eleitoral em vigor, é
necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo
município e já tenha transcorrido, no mínimo, um ano da data do seu
alistamento eleitoral ou da última transferência do título. Cabendo
exceção apenas no caso de o eleitor ser servidor público civil, militar e
autárquico, ou membro de sua família, que por motivo de remoção ou
transferência tenha mudado de domicílio.


Domicílio eleitoral é a circunscrição territorial, o município, onde o
eleitor tem um vínculo significativo. Este conceito pode se estender a
uma relação familiar, profissional ou política. Ou seja, não está
relacionado apenas com o local onde é a residência propriamente dita da
pessoa, desta forma, vale destacar, não é obrigado morar no município
pelo qual escolheu ter ser domicílio eleitoral. Assim, é um conceito
mais amplo e diferente do domicílio civil, que é o local onde o cidadão
constitui sua residência em caráter definitivo. Na ausência do
comprovante de residência, cabe ao eleitor demonstrar o vínculo com o
município através de outros meios de provas, como, por exemplo, título
de cidadão, comprovante de vínculo profissional na cidade, atuação em
ONGs com atuação no território, dentre outros que serão analisados de
acordo com o caso concreto pelo juiz da zona eleitoral, cabendo recurso
ao Tribunal Regional Eleitoral no caso de eventual indeferimento.


A lei prevê estes critérios temporais e documentais para evitar
fraudes, abusos e excessos, que podem resultar inclusive em processos
criminais por fraude ou de abuso de poder político, quando, por exemplo,
um político arregimenta eleitores de outros municípios para mudar seu
domicílio eleitoral a fim de se beneficiar com seus votos.


Para realizar a transferência do domicílio eleitoral, o eleitor deve
ir pessoalmente ao cartório eleitoral (em nenhuma hipótese pode ser
através de procuração) e deve portar um documento original com foto, um
comprovante recente do novo endereço e, se tiver, o título de eleitor
antigo ou o e-Título. Também é indispensável que o eleitor esteja quite
com a Justiça Eleitoral.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da
Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e
ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco
(IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e
Político (ABRADEP) e autora de livros. 


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