Juiz indefere suspensão de seleção pública da Saúde em Serra Talhada.

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O juiz Diógenes Portela Saboia Soares
Torres negou o pedido de liminar de um grupo assessorado  pela advogada
Aluska Kaline  na ação popular  contra processo conduzido pela
Secretaria de Saúde da Capital do Xaxado. No caso dos autos, observo que o
Município de Serra Talhada/PE publicou o Edital n° 001/2019 – Processo
Seletivo Público Simplificado – com o objetivo de selecionar pessoal
para provimento de postos na Secretaria Municipal de Saúde.

Conforme esclarecido pelo Ministério
Público e pelo Município de Serra Talhada, aparentemente, o ora
questionado processo seletivo destina-se à contratação de pessoal para
suprir a necessidades relacionadas à execução de programas de saúde
desenvolvidos em parceria com os governos Federal e Estadual, o que é,
em tese, viável, pois o custeio dos referidos programas é realizado, em
parte significativa, costumeiramente, pelas mencionadas esferas de
governos, não havendo garantias de. continuidade”, diz o magistrado.

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A Ação Popular foi protocolada sob o
Processo N. 0002037-66.2019.8.17.3370 e foi distribuída para a 1ª Vara
Cível da Comarca de Serra Talhada/PE.

Os fundamentos utilizados foram
praticamente os mesmos na Ação Popular do processo seletivo da educação.
Só que ao contrário, o entendimento do juíz foi outro na apreciação.


“A Lei Municipal n° 1.711/2019 (art. 1°,
VI) previu expressamente esta situação. Além disso, conforme os
documentos acostados, o processo seletivo impugnado pela demandante
também se destina ao preenchimento de vagas oriundas da ausência de
candidatos aprovados em concurso público, como é o caso, por exemplo, do
profissional Médico Cabeça e Pescoço. Por oportuno, é importante
esclarecer que, em virtude dessas considerações, a situação dos autos
difere daquela observada no processo nº 0001581.19.2019.8.17.3370 (da
Educação)”.


E segue: “É bem verdade também que o
Município de Serra Talhada, até o momento, não especificou com clareza a
que programa governamental se relaciona a necessidade de contratação
temporária em cada cargo. Porém, em consonância com o documento de ID
51614102, o Ministério Público já havia analisado a situação e
concluído pela legalidade”.


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Finalmente, diz que, em se tratando de
processo seletivo cuja pretensão é admitir pessoal na área da saúde,
como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e etc, verifica a
existência de periculum in mora inverso, uma vez que a abrupta
suspensão do processo seletivo poderia causar grave comprometimento da
essencial e muitas vezes defasada prestação dos serviços de saúde à
população.


“Com isso, a despeito de reconhecer que a
questão merece análise aprofundada, em verificação superficial, típica
das tutelas de urgência, não vislumbro elementos suficientes para
deferir o pedido antecipatório. Assim, indefiro o pedido de concessão de
tutela provisória de urgência”, conclui.


Por Nill JR.

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