Afogados – Candidatos impugnados conseguiram mandado que travou campanha ao Conselho Tutelar.

0 62
O promotor de Justiça Gustavo Tourinho,
explicou em contato com a Rádio Pajeú e o blog que o Mandado de
Segurança que fez com que a juíza da 2ª Vara Cível de Afogados da
Ingazeira suspendesse o processo eleitoral do Conselho Tutelar foi
impetrado por dois candidatos que entenderam terem sido injustamente
excluídos do processo.

“Dois candidatos entenderam que foram
injustamente excluídos do processo eleitoral e impetraram o mandado de
segurança na 2ª Vara Cível, da comarca de Afogados da Ingazeira, onde
esse promotor também tem atuação”, explicou.


https://www.facebook.com/segvida.saude

Segundo o promotor não há nada de
anormal na situação, visto que o Mandado de Segurança é um instrumento
jurídico normal. “É um meio disponibilizado e previsto na Constituição
Federal para quem se sente lesado em um direito chamado líquido e certo,
ou ameaçado neste direito”.


Tourinho também explicou que como foi
ele o responsável pelas impugnações, não quis emitir parecer no mesmo
mandado de segurança.

“Como fui eu que impugnou na qualidade de Promotor da Infância e
Juventude as candidaturas, então eu não poderia funcionar emitindo
parecer no mesmo Mandado. Eu fui o autor da impugnação deles perante a
Comissão Eleitoral. Então eu mesmo me averbei suspeito para emitir uma
manifestação no parecer do mandado de segurança que tem por objeto
exatamente a impugnação que foi por mim promovida”, explicou.


Papelaria_Santa_AnaO promotor também disse que a suspensão
se dá apenas para que o seu substituto possa se manifestar no mandado de
segurança. “Não há nada demais, nada de anormal, faz parte do processo,
é uma coisa natural”, disse Tourinho, que emendou: “à medida que meu
substituto se manifeste a juíza vai determinar o curso normal do
processo eleitoral e as eleições irão se realizar no dia 6 de outubro
com certeza”.

https://www.instagram.com/kerlaniosilva/

O Mandado de Segurança é uma ação
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição
Federal, regulado com mais detalhamento na Lei 12.016 de 2009. Por
definição, esta é uma medida que tem como objetivo a proteção de direito
líquido e certo, ou seja, de direitos evidentemente existentes (exceto
aqueles à liberdade de locomoção e ao acesso à informação própria, já
defendidos, respectivamente, por habeas corpus e habeas data). Este
amparo pode ser requisitado por qualquer pessoa (física ou jurídica) que
tenha receio ou efetiva violação deste, devido a ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 

Por André Luís.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

//codigo BETANO ESPORTES