– Por ausência de fundamentação fática compatível com o instituto da contratação temporária por excepcional interesse público (anexos I, II, III e IV);
– Por ausência de seleção pública (anexos I, II, III e IV);
– Por inobservância dos limites impostos pela LRF (anexos I, II, III e IV);
– Por contratação temporária indevida de Agente de Combate às Endemias e/ou Agente Comunitário de Saúde (anexo II);
– Por existência de candidatos aprovados em seleção pública vigente aptos a serem nomeados para cargos correlatos às funções para as quais foram feitas as contratações (anexo II);
– Por divergência no instrumento contratual (anexo III);
– Por acumulação indevida de cargos ou funções, em descumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII (anexo IV).