Tabira | Contas de Sebastião Dias: prefeito emite nota!

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O Prefeito de Tabira , Sebastião Dias  e
o Secretário de Administração  Flávio Marques, em razão da notícia
veiculada nos Blog’s no dia de ontem, 24/07/2019, acerca de
decisão do TCE que julgou irregular processo de Gestão Fiscal da
Prefeitura Municipal de Tabira referente ao exercício de 2016, vem
prestar os seguintes esclarecimentos:
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De fato o TCE julgou irregular o
Processo de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Tabira, referente
ao exercício de 2016, que tinha por objeto verificar o comprometimento
da Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal.  Apurou o
TCE que no exercício de 2016 a Despesa Total com Pessoal da Prefeitura
Municipal de Tabira ultrapassou o limite de 54% previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.


É importante observar, no entanto, que
ao estabelecer limite para as despesas com pessoal, o legislador pátrio
tinha, entre outros, o intuito de evitar que as entidades públicas
virassem verdadeiros cabides de empregos, o que não se verifica no caso
de Tabira.

Se observarmos a estrutura do Município
de Tabira podemos concluir que a absoluta maioria dos servidores estão
lotados nas Secretarias de Educação e Saúde e outros órgãos responsáveis
pelos serviços públicos essenciais e indispensáveis, bem como para a
execução de programas federais.

Destaque-se que os recursos repassados
pela União para execução dos programas, a exemplo dos agentes
comunitários de saúde e agentes de endemias, destinam-se quase que 100%
ao pagamento de pessoal, o que eleva o percentual de despesas com
pessoal.

Verifica-se, portanto, que reduzir as
despesas com pessoal, além do que já foi feito, implica prejuízo aos
serviços públicos essenciais à População do Município de Tabira, o que
não é admissível.

Nesse sentido é que diversos Tribunais
de Contas do país tem se discutido a possibilidade de desconsiderar os
gastos de pessoal oriundos de programas federais, em especial os da área
de saúde, educação e assistência social no cálculo do limite de pessoal
imposto pela LRF.  O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, por
exemplo, editou a Instrução 003/2018 que em seu artigo 1º, prevê:

Art. 1° Os gastos com pessoal custeados
com recursos federais decorrentes de programas bipartite, por intermédio
de transferências voluntárias da União, não serão considerados para
fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da
Bahia, por se tratarem de recursos temporários.

Parágrafo único. Os recursos próprios do
município aportados como forma de contrapartida ou complementação de
gasto com mão de obra integram o cômputo das despesas com pessoal.

Infelizmente o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ainda não aderiu a tal entendimento.

Ressalte-se, por fim, que a Gestão
Municipal segue firme no propósito de adequar as Despesas com Pessoal
aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, compromissada
com o equilíbrio fiscal, sem esquecer, no entanto, da sua principal
missão de qualquer Gestor Público que é prestar o melhor serviço público
possível à População.

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