Em Afogados, gestão de José Patriota ingressa Ação de Execução Fiscal contra Totonho Valadares.

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A
Prefeitura de Afogados da Ingazeira, gestão José Patriota (PSB),
através do seu procurador Carlos Marques, ingressou com Ação de Execução
Fiscal contra Antônio Valadares de Souza Filho, o ex-prefeito Totonho
Valadares (PSDB) e o ex-secretário de Obras, atual Executivo, Carlos
Rabelo.

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Na
alegação, um débito à Fazenda Pública Municipal no valor de R$
1.611.131,03 (um milhão, seiscentos e onze mil, cento e trinta e um
reais e três centavos), referente à Certidão de Débito nº. 490/20148,
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, resultante do
julgamento no Processo TC nº. 1200177-6. O valor corresponde ao
montante da condenação, à época de pouco mais de R$ 480 mil, atualizado.





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O processo
já teve decisão contrária a Totonho e Carlos e tem relação com a
contração irregular de pessoal para execução de serviços de limpeza
urbana decorrentes do Pregão Presencial 001/2009. Como os valores devem
ser ressarcidos ao município, a gestão tem obrigação de ingressar com a
ação. Caso contrário, patriota poderia passar a responder solidariamente
por prevaricação, não cumprindo sua função, ou ato de improbidade.



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“Neste sentido, consideradas ambas as irregularidades apontadas, os
requerentes foram notificados, para procederem ao recolhimento aos
cofres municipais, porém, permaneceu-se inerte”, diz a prefeitura na
ação.



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“Deste modo obedecendo às disposições contidas nos artigos acima
citados, a autora requer, desde já, em caso de não pagamento pelo
devedor no prazo legal, se realize penhora sobre os bens do réu”,
acrescenta.




Assim requer que sejam os executados citados a realizarem o pagamento do
valor devido, no importe de R$ 1.611.131,03 (um milhão, seiscentos e
onze mil, cento e trinta e um reais e três centavos), no prazo 05
(cinco) dias. “Não sendo realizado o pagamento do valor inadimplente no
prazo legal, requer seja precedida a penhora sobre os bens do executado,
em atendimento ao disposto no artigo 11º da Lei nº 6.830/1980”.



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No despacho, o juiz Hildeberto Junior da Rocha Silvestre determina que
cite-se o devedor para que pague no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de
débito acrescido de juros, multa de mora e honorários de advogado, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ou garanta a
execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária
ou indicação de bens à penhora.



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“Não sendo paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial
responsável proceder com a penhora e avaliação de tantos bens quanto
bastem para garantia da dívida. Se o executado não tiver domicílio ou
dele se ocultar, deverá proceder ainda ao arresto de seus bens, tudo na
forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80; Ao final, à conclusão”.

Fonte Rádio Pajeú.


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