Prefeitura de Afogados da Ingazeira, gestão José Patriota (PSB),
através do seu procurador Carlos Marques, ingressou com Ação de Execução
Fiscal contra Antônio Valadares de Souza Filho, o ex-prefeito Totonho
Valadares (PSDB) e o ex-secretário de Obras, atual Executivo, Carlos
Rabelo.
Na
alegação, um débito à Fazenda Pública Municipal no valor de R$
1.611.131,03 (um milhão, seiscentos e onze mil, cento e trinta e um
reais e três centavos), referente à Certidão de Débito nº. 490/20148,
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, resultante do
julgamento no Processo TC nº. 1200177-6. O valor corresponde ao
montante da condenação, à época de pouco mais de R$ 480 mil, atualizado.
O processo
já teve decisão contrária a Totonho e Carlos e tem relação com a
contração irregular de pessoal para execução de serviços de limpeza
urbana decorrentes do Pregão Presencial 001/2009. Como os valores devem
ser ressarcidos ao município, a gestão tem obrigação de ingressar com a
ação. Caso contrário, patriota poderia passar a responder solidariamente
por prevaricação, não cumprindo sua função, ou ato de improbidade.
“Neste sentido, consideradas ambas as irregularidades apontadas, os
requerentes foram notificados, para procederem ao recolhimento aos
cofres municipais, porém, permaneceu-se inerte”, diz a prefeitura na
ação.
“Deste modo obedecendo às disposições contidas nos artigos acima
citados, a autora requer, desde já, em caso de não pagamento pelo
devedor no prazo legal, se realize penhora sobre os bens do réu”,
acrescenta.
Assim requer que sejam os executados citados a realizarem o pagamento do
valor devido, no importe de R$ 1.611.131,03 (um milhão, seiscentos e
onze mil, cento e trinta e um reais e três centavos), no prazo 05
(cinco) dias. “Não sendo realizado o pagamento do valor inadimplente no
prazo legal, requer seja precedida a penhora sobre os bens do executado,
em atendimento ao disposto no artigo 11º da Lei nº 6.830/1980”.
No despacho, o juiz Hildeberto Junior da Rocha Silvestre determina que
cite-se o devedor para que pague no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de
débito acrescido de juros, multa de mora e honorários de advogado, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ou garanta a
execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária
ou indicação de bens à penhora.
“Não sendo paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial
responsável proceder com a penhora e avaliação de tantos bens quanto
bastem para garantia da dívida. Se o executado não tiver domicílio ou
dele se ocultar, deverá proceder ainda ao arresto de seus bens, tudo na
forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80; Ao final, à conclusão”.