As fake news podem impactar no resultado das eleições – Advogada explica como remover coteúdos.

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As fake news são um problema que assombram os
veículos de comunicação, a justiça e, agora, as equipes que trabalham nas
campanhas eleitorais. A advogada Paula Tudisco, do escritório Küster Machado
Advogados Associados, explica como remover esses conteúdos que podem arruinar
uma campanha eleitoral.
Confira as dicas da especialista:
 Aplicativo do Blog do Pereira.Net

1.
 O que é
fake news? –
O termo é usado para se referir as notícias falsas ou
imprecisas, que na maioria das vezes, são divulgadas pela internet, de maneira
extremamente rápida e eficiente.


 É muito comum receber fake news em mensagens
no WhatsApp, no Feed de notícias do Facebook ou Twitter. Essas fake news também
são usadas para aplicar golpes, espalhar vírus, espalhar dúvidas infundadas
sobre doenças, influenciar opiniões e até manipular o cenário político.

2. Qual
deve ser a conduta de uma pessoa que for vítima de uma ofensa na internet? –
Em
primeiro lugar é necessário coletar as evidências do crime, ou seja, é
necessário salvar os arquivos que comprovem o delito, como por exemplo, salvar
os e-mails, as capturas de tela (print screen), fotos e vídeos, links e URLS,
conversas em rede social ou aplicativos ou qualquer outro material. Nunca
apague o conteúdo!


 Procure uma delegacia especializada em crime
virtual e registre um boletim de ocorrência. Caso em sua cidade não exista essa
delegacia especializada, o boletim de ocorrência pode ser registrado em
qualquer outra delegacia mais próxima.


 Você deve solicitar que o escrivão de polícia
ou o delegado, acesse e/ou visualize o conteúdo delituoso, a fim de que
transcreva para o boletim de ocorrência ou para uma certidão, narrando todos os
fatos constatados.


 Uma outra opção é que
seja registrada uma Ata Notarial das evidências do crime, em um cartório de
registros públicos. Este documento é dotado de fé pública e pode ser usado como
prova na justiça.


 Caso prefira, hoje já é
possível utilizar testemunhas eletrônicas por meio de aplicações que registram
os fatos por meio de Blockchains, como é o caso do originalmy.com (
https://originalmy.com/).


 3. É possível identificar e responsabilizar
quem cria e dissemina notícias falsas ou ofensivas? –
A
responsabilidade penal e civil para quem cria e dissemina notícias falsas já
existe, mas é necessário identificar essa pessoa ou a organização que patrocina
esse tipo de coisa.


 Quando a divulgação de
notícias falsas tem como alvo uma pessoa em específico, a conduta já é prevista
no Código Penal como crime de calúnia, difamação ou injúria e também é possível
que haja a responsabilização civil do ofensor a pagar indenização por danos
morais, dependendo do caso.


 Contudo, tem situações
que não são individualizadas e acaba atingindo o direito de informação da
população em receber notícias verdadeiras. Esses casos são mais difíceis de
serem avaliados.



4. Em período eleitoral é a vez dos candidatos sofrerem com
fakenews, calúnia e difamação nos meios eletrônicos. O que fazer? –
Com a
transição das campanhas eleitorais para a campanha virtual, autorizada pela Lei
13.488/2017, muitos ataques com o propósito de desconstruir informações têm
sido compartilhados na internet.


 A Resolução 23.551/TSE
prevê diversas formas de combater a destruição da reputação de candidatos. Os
arts. 33 e 34 da Resolução possibilitam a obtenção dos dados do ofensor.

Quando o conteúdo é postado em rede social como o Facebook, é um
pouco mais fácil identificar o ofensor, requerer judicialmente a remoção do conteúdo
ofensivo e apurar a devida responsabilização cível e criminal.


 O problema maior é quando
o conteúdo se espalha por meio de comunicadores como o WhatsApp. Com ajuda de
perícia técnica, o judiciário já possui decisões que autorizam a vítima a
descobrir quem são as pessoas do grupo de WhatsApp onde se espalhou a ofensa,
possibilitando assim, a devida reparação cível e penal.

Neste mês de agosto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em
uma decisão muito interessante, manteve a proibição de divulgação de um vídeo
que circulava em grupos de WhatsApp, no qual um candidato, estava sendo alvo de
críticas. O órgão julgador reconheceu a existência de fake news e que o vídeo
ultrapassava as críticas próprias do debate eleitoral, indo além dos limites do
aceitável e da liberdade de expressão. O WhatsApp e as operadoras de telefonia
colaboraram com o judiciário fornecendo dados dos participantes dos grupos,
possibilitando assim, a identificação de quem produziu e postou o vídeo e das
demais pessoas que compartilharam o conteúdo.

5. E
quando o ofensor utiliza um chip “falso” ou em nome de um laranja? –
Isso
não é nada raro de acontecer, mas o Marco Civil da Internet estabelece que é
dever do provedor de aplicações, fornecer os registros de acesso, tais como data,
hora, fuso horário, endereço IP.


 Com os dados fornecidos,
em conjunto com outras provas e uma perícia especializada é possível
identificar o autor da ofensa, possibilitando assim, a devida
responsabilização.

6. De
acordo com a legislação atual, curtir e compartilhar conteúdos de crimes graves
está cometendo também um crime? Qual a punição? –
É um
assunto polêmico e existem muitas dúvidas sobre as consequências jurídicas das
curtidas e compartilhamentos de conteúdos nas redes sociais.


 As situações são inúmeras
e é impossível elencar todas, mas a análise dos fatos varia conforme o conteúdo
curtido e/ou compartilhado.


 Quando uma postagem é
compartilhada, você aumenta o alcance de visualização, ou seja, aumenta o
potencial ofensivo daquela publicação.


 Já as curtidas podem ser
interpretadas de forma diferente, pois expressa apenas o apoio ao conteúdo, ou
simplesmente que determinada publicação não passou desapercebida aos olhos do
leitor que curtiu, mas isso não propaga a ofensa. Obviamente há quem entenda de
forma contrária, isto é, que a simples curtida propicia que muitos outros
tenham acesso àquela postagem.

Por exemplo, disponibilizar imagens com pornografia infantil e
compartilhar este conteúdo, é crime.

 Agora, compartilhar uma
notícia, uma crítica, um descontentamento, dependendo da intenção da pessoa,
pode vir a se enquadrar como crime ou não, assim como a possibilidade de
responsabilização cível mediante pagamento de dano moral.


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