nova eleição. Palavra final, entretanto, será do TSE, sob relatoria do
Ministro José Roberto Barroso.
Humberto Jacques de Medeiros, deu provimento parcial ao Recurso contra
expedição de diploma da chapa Sebastião Dias e Zé Amaral, ingressado
pela chapa Coligação Frente Popular Para Tabira Avançar, das candidatas
Nicinha Brandino e Genedi Brito. O parecer do procurador tratou do
mérito.
Nicinha e Genedi) que, diante do trânsito em julgado da condenação e
“do que determina o art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, José
Amaral não possui todas as condições de elegibilidade para ser diplomado
no cargo de Vice-Prefeito do Município de Tabira.
arts. 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3º, II, da
Constituição Federal, ao ver do Ministério Público Eleitoral, assiste
razão às recorrentes”, diz o procurador.
em 26.8.2016, da decisão que o condenou à suspensão dos direitos
políticos por seis anos, forçoso reconhecer que José do Amaral Alves
Morato, vice-prefeito eleito no Município de Tabira/PE, não atende à
condição de elegibilidade do inciso II do § 3º do art. 14 da
Constituição Federal, por não estar no pleno exercício de seus direitos
políticos” diz.
data da eleição, com os direitos políticos suspensos (art. 14, § 3º,
II, da Constituição Federal), a mácula contamina toda a chapa, devendo,
portanto, ser cassado o diploma de ambos os candidatos”, aprecia no
parecer.
impedimento do vice-prefeito, em 26.8.2016, com o trânsito em julgado de
sua condenação por improbidade administrativa, ocorreu quando ainda
havia prazo para a substituição do candidato a vice-prefeito na chapa,
tendo sido feita a opção pela manutenção da candidatura. “Assim, a
hipótese é de cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito,
integrantes da chapa indivisível lançada para concorrer ao Poder
Executivo do Município de Tabira”.
por conta da inelegibilidade, assumindo a prefeitura. Mas o pedido foi
negado. “Quanto ao pedido de posse aos recorrentes, não há como ser
acolhido. A hipótese é de realização de novas eleições, por força do que
determina o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral”.
Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do
recurso especial. Agora a questão vai ao Tribunal Superior Eleitoral,
para onde foi encaminhada hoje, com relatoria do Ministro Barroso.
blog apurou que a defesa de Zé Amaral trabalha com dois pontos na
discussão jurídica: primeiro, se o ingresso de ação pela oposição seria
correta do ponto de vista temporal. A defesa defende que esse tipo de
questionamento deveria ser apresentado no pós registro não após o
peito.
novo: a defesa de José Amaral conseguiu ter um recurso especial recebido
pelo TJPB, o que pode mudar o entendimento do MPF, segundo sua defesa,
pois o parecer desconhece essa movimentação que não existia à data da
elaboração.
necessariamente um decreto de morte da gestão Dias/Amaral. Vale dizer
que no debate em Pernambuco, o MPE opinou pela cassação, mas o
entendimento do TRE foi pela elegibilidade da chapa, mantendo a dupla na
gestão. Também não há garantia alguma se o entendimento do TSE será o
mesmo tomado em Pernambuco. Cada um se agarre ao seu terço…