Mais um: Lino Morais consulta TCE sobre aumento de subsídio e 13º.

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Mais
um prefeito ou Presidente de Câmara no Pajeú quis saber da legalidade
do pagamento do décimo terceiro salário, bem como sobre majoração
(aumento) dos subsídios.

Agora a
consulta foi do prefeito de Ingazeira, Lino Morais. Como o que o TCE
respondeu a Lino cabe aos demais, tá na hora de fazer uma cartilha ou
nota geral com o ponto-a-ponto. Veja o que Lino quis saber e o que
respondeu o TCE:

Lino: É possível majorar o
subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito durante o exercício do mandato,
por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores?

É possível majorar o subsídio do
Prefeito e do Vice-Prefeito durante o exercício do mandato, por lei de
iniciativa da Câmara de Vereadores, uma vez que a fixação dos subsídios
de tais categorias de agentes políticos não se submete ao princípio da
anterioridade, podendo haver concessão de aumentos em qualquer exercício
da legislatura, com fulcro no artigo 29, inciso V, da Constituição
Federal e na jurisprudência deste Tribunal. No entanto, devem ser
observadas a iniciativa privativa da Câmara de Vereadores, a aprovação
por lei específica, bem como as limitações de último ano de mandato
impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF) e pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Lino: Se a Lei Orgânica do
Município determinar a regra de exigência de fixação dos subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito em uma legislatura para a subsequente, o
subsídio pode ser majorado?

Na hipótese de a Lei Orgânica do
Município determinar a aplicação do princípio da anterioridade
(aprovação do projeto de lei em uma legislatura para início da vigência
na legislatura subsequente), na fixação do subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito, não há fundamento jurídico para majoração dos subsídios
durante o exercício do mandato, conforme precedente do STF ( RE 484307
).

Lino: O Prefeito e o Presidente da Câmara podem receber verba de representação?

Verba de representação paga a Prefeito: A
verba de representação paga a Chefe do Poder Executivo Municipal, na
hipótese de se tratar de adicional fixo mensal, através de parcelas
continuadas e permanentes, sem necessidade de prestação de contas,
possui natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal
atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. 1 Como consequência,
não é compatível com o regime constitucional de subsídio, nos termos do o
art. 39, §4º, da Carta Magna. Verba de representação paga Presidente de
Câmara Municipal: O Presidente da Câmara Municipal faz jus ao
recebimento de verba de representação, de caráter indenizatório,
devendo, contudo, este valor atender ao limite previsto no § 1º do
artigo 29-A da Carta Magna.

Lino: É legal o pagamento de férias e de 13º salário ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores?

Sendo possível, pode a regra ser
aplicada na presente legislatura? Nos termos de decisão do STF (RE nº
650898), o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio e do terço
constitucional de férias, devidos a todos os trabalhadores e servidores
com periodicidade anual, é compatível com o regime de subsídio fixado em
parcela única, instituído pelo art. 39, § 4º, da CF/1988, em favor de
detentores de mandato eletivo sendo, portanto, legal o pagamento de tais
vantagens ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, desde que
previstos em lei municipal; Em se tratando do Prefeito e do
Vice-Prefeito, a lei municipal que instituir tais vantagens, uma vez
promulgada e publicada, poderá ser aplicada imediatamente, no mesmo
exercício financeiro em que tiver sido feita a publicação; Em se
tratando dos Vereadores, a lei municipal que instituir tais vantagens
deverá observar o princípio da anterioridade da legislatura, instituído
pelo art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Por Nill JR.

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