Ao responder, nesta
quarta-feira (14), a uma consulta formulada pela presidente da Câmara
Municipal de Solidão, Eliana Maria do Nascimento Santos, o TCE reafirmou
que é possível o pagamento do 13º salário a vereadores, desde que
cumprido alguns requisitos, entre eles a “expressa previsão em lei
municipal” e a obediência ao “princípio de anterioridade” previsto na
Constituição. O relator do processo foi o conselheiro João Carneiro
Campos.
quarta-feira (14), a uma consulta formulada pela presidente da Câmara
Municipal de Solidão, Eliana Maria do Nascimento Santos, o TCE reafirmou
que é possível o pagamento do 13º salário a vereadores, desde que
cumprido alguns requisitos, entre eles a “expressa previsão em lei
municipal” e a obediência ao “princípio de anterioridade” previsto na
Constituição. O relator do processo foi o conselheiro João Carneiro
Campos.
Ele afirma ainda em sua
resposta, aprovada pelo Pleno, por unanimidade, que a Câmara deve
obedecer também ao parágrafo único do artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que trata do “limite prudencial” nos Poderes e
órgãos, e que o 13º pode ser pago mesmo que, no ato do pagamento, tenha
sido ultrapassado o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo
previsto no artigo 20, III, alínea “a” da LRF.
resposta, aprovada pelo Pleno, por unanimidade, que a Câmara deve
obedecer também ao parágrafo único do artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que trata do “limite prudencial” nos Poderes e
órgãos, e que o 13º pode ser pago mesmo que, no ato do pagamento, tenha
sido ultrapassado o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo
previsto no artigo 20, III, alínea “a” da LRF.
Por fim, respondeu que a
garantia do pagamento do 13º não exime o ordenador de despesas do dever
de adotar as providências previstas no artigo 23 da LRF, cujo enunciado
é o seguinte: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição”.
garantia do pagamento do 13º não exime o ordenador de despesas do dever
de adotar as providências previstas no artigo 23 da LRF, cujo enunciado
é o seguinte: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição”.
Por Cauê Rodrigues.