Não é pra chorar, porém, também não é pra sorrir – Justiça Federal mantém condenação contra Sávio Torres.

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Mais uma Ação de Improbidade em desfavor de Sávio Torres e outros
envolvidos, decorrente de realização de Festas Juninas (cadê o revivendo
o “São João”?) conveniadas entre o Ministério e o Município, sendo que
na respectiva a Justiça mantém a Condenação do Prefeito,
consequentemente pede a Cassação dos seus Direitos Políticos por cinco
anos, bem como o ressarcimento dos 315.000,00 devidamente corrigidos.
 


N’outra matéria publicada no blog, Sávio Torres pagou apenas
4.675,00, no entanto, na Ação de Improbidade 343-79-2.015, nada parece
ser bom aos envolvidos, cabendo os devidos procedimentos legais que,
obviamente, serão apresentados pelas defesas.Toma-se por referência o
que ocorre no País como um todo, onde a Justiça, em especial a Federal,
que promulga diariamente sentenças condenando gestores pelo má uso na
aplicação dos recursos públicos.
 


Inclusive, apresentado os Embargos de Declaração, o Juiz corrigiu o
‘erro material’ (abaixo) sentenciando para que seja devolvido os
valores integrais.

Veja abaixo a manutenção da sentença, corrigidos os erros materiais pelo juízo para devolução dos recursos:



PROCESSO Nº: 0800343-79.2015.4.05.8303 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MARIA DAS DORES LIMA
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho
RÉU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho
RÉU: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS – ME
ADVOGADO: Edilson Xavier De Oliveira
RÉU: CENTRO DE SERVICOS E CAPACITACAO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Felipe Augusto De Vasconcelos Caraciolo
RÉU: MARIA DAS GRACAS SOUZA
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho
RÉU: MORGANNA RAFAELA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: Napoleão Manoel Filho
38ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA

Vistos, etc.

I – Relatório:

            Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus CESCAPE Centro de Serviços de Capacitação de Pernambuco, Domingos Sávio da Costa Torres e Emmanuel Fernandes de Freitas Góis – ME,
insurgindo-se contra sentença Id. 4058303.4027608, que julgou
procedente a pretensão condenatória, pela prática dolosa de atos
ímprobos no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92,
aplicando-lhes:

            O CESCAPE opôs Embargos de Declaração Id. 4058303.4376994, tendo o Parquet apresentado contrarrazões (Id.4058303.4434261).

            Após, Domingos Sávio da Costa Torres e Emmanuel
Fernandes de Freitas Gois-ME opuseram Embargos de Declaração (Ids.
4058303.4424064 e 4058303.4425998), contraditados pelo MPF (Id.
4058303.4482770).

            Proferida sentença dos embargos de declaração (Id.
4058303.4586402), em que se constata a presença de novo erro material.

            Fundamento e decido.

II – Fundamentação

            Chamo o feito à ordem.

            Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão
ou corrigir erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do
Código de Processo Civil/2015.

            Na espécie, constato a existência de mácula que autoriza a parcial correção de ofício da sentença dos embargos de declaração (Id. 4058303.4586402), sem, contudo, alterar o teor do decisum, portanto, sem o efeito modificativo pretendido, considerando
que o erro material, contradição e omissão arguidos não elidem os
argumentos apresentados na fundamentação da sentença.

            Tal correção ocorre ex officio, por ter sido verificado erro
material na referida sentença proferida. Nesta, a correção do nome do
evento “Tupã Folia 2009”, equivocadamente lançada na sentença original,
teria sido corrigida para o evento “Revivendo o São João 2009” quando,
na realidade, deveria ter constado o nome do evento “Festejos Juninos
2009”.

            Em que pese os nomes sejam similares, trata-se, na verdade, de nomenclatura dada a eventos diversos, “Festejos
Juninos 2009” refere-se ao Convênio n. 703663/2009 – objeto da presente
ação -, e o “Revivendo o São João 2009” refere-se ao Convênio n.
704057/2009 – que foi objeto de análise em outra Ação de Improbidade
Administrativa, epigrafada sob n. 0800276-30.2014.4.05.8310.

            Portanto, mantenho a fundamentação da sentença dos
embargos de declaração (Id. 4058303.4586402), porém, corrijo o erro
material, para constar o seguinte:

Em relação à indicação de fato/evento festivo diverso – Tupã Folia 2009 -,
verifica-se que a sentença incorreu em simples erro material, haja
vista ter mencionado o nome de evento diferente. Apesar disso, a
indicação dos documentos foi correta e a referência às cartas de
exclusividade Id. 4058303.1679935 e 4058303.1679936, com datas
pré-determinadas para os eventos dos dias 13, 14, 15 e 16 de junho de
2009, no município de Tuparetama, também estão corretos.

Frise-se que, referido erro material ocorreu em uma única
referência em toda a fundamentação, e, pela simples leitura do trecho,
não elide a fundamentação correta que se refere a todo momento ao evento
relacionado ao convênio SIAFI nº 703663, referente aos “Festejos
Juninos 2009”, realizado pela municipalidade, delimitado pela exordial.

Portanto, onde está escrito “Tupã Folia 2009”, leia-se: “Festejos Juninos 2009“, mantendo-se o teor das referências de documentos e fundamentação utilizada.

            Assim, à luz da fundamentação acima expendida, entendo
pela parcial alteração da sentença embargada, sem, porém, dar-lhe
efeitos modificativos.

III – Dispositivo

            Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e,
no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar erro material na
sentença Id. 4058303.4586402, para alterar a fundamentação e o
dispositivo da sentença embargada, que passará a ter a seguinte
alteração:

a) onde se lê “Revivendo o São João 2009”, leia-se: “Festejos Juninos 2009”;

            Intimem-se.

            Serra Talhada, data da validação.

FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA

Juiz Federal – 16/01/2018





SENTENÇA

Vistos, etc.

I – Relatório:

            Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus CESCAPE Centro de Serviços de Capacitação de Pernambuco, Domingos Sávio da Costa Torres e Emmanuel Fernandes de Freitas Góis – ME, insurgindo-se contra sentença Id. 4058303.4027608,que
julgou procedente a pretensão condenatória, pela prática dolosa de atos
ímprobos no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92,
aplicando-lhes:

“a) solidariamente, o ressarcimento, para os cofres da União,
no montante de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), a sofrer
os acréscimos legais em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, a contar da data do pagamento;

b) na proibição dos réus em contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

c) solidariamente, a sanção de multa civil, em prol do fundo
previsto no art. 13 da LACP, no montante de R$ 315.000,00 (trezentos e
quinze mil reais), a sofrer os acréscimos legais em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do pagamento;

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 05 (cinco) anos

d) exclusivamente ao réu Domingos Sávio da Costa Torres: a
perda da função pública, se estiver exercendo qualquer cargo público
após o trânsito em julgado da decisão; e suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a ser comunicada à Justiça
Eleitoral após o trânsito em julgado”.


…,

O réu Domingos Sávio da Costa Torres, aduz que “O juízo em
momento algum do decisum analisou essa tese de que o plano de trabalho
anexo ao convênio já continha as atrações aprovadas pelo órgão
concedente, bem como indicava os valores dos seus cachês”. Informa que
houve omissão em relação a dois outros casos envolvendo o mesmo convênio
e que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu não restar
configurado o dano ao erário.

…,

Assim, passo à análise dos fundamentos do recurso oposto pelo réu Domingos Sávio da Costa Torres (Id. 4058303.4424064).

            Em síntese, referido recurso ataca a sentença com dois argumentos: a) a
suposta omissão em relação à existência de plano de trabalho anexo ao
convênio, que já continha as atrações aprovadas pelo órgão concedente e
os valores dos cachês; b) omissão quanto as recentes decisões do TRF5,
sobre casos idênticos, em que se considerou não haver efetivo prejuízo
financeiro caracterizador do dano ao erário.

            Vigora no Brasil o sistema de provas da persuasão
racional, ou livre convencimento motivado do magistrado. Cumpre ao juiz
formar o seu convencimento livremente, examinando as provas produzidas
nos autos, sem necessariamente estabelecer hierarquia entre elas.

            Devidamente fundamentada, a convicção arvorada na
decisão atacada está embasada e fundamentada nos elementos que constam
dos autos. Dispõe o art. 371 do CPC“O juiz apreciará a prova
constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”
.

            Cumpre salientar que, se a embargante não concorda com o entendimento externado no decisum guerreado, deve manifestar a sua insurgência por intermédio de recurso cabível, não se revelando os embargos de declaração o meio processual apto para esse fim. Eventual rediscussão da matéria decida, in casu, feriria, inclusive, o princípio da segurança jurídica.

            Assim, à luz da fundamentação acima expendida, entendo
pela manutenção da decisão recorrida, nos termos ali dispostos.


III – Dispositivo

            Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e, no
mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar erro material e
contradição, esclarecendo a fundamentação da sentença embargada, que
passará a ter as seguintes alterações:

a) onde se lê “Tupã Folia 2009”, leia-se: “Revivendo o São João 2009“;

b) onde se lê “Considerando a inexistência de demonstração da
não realização do show, descabe determinar o ressarcimento integral dos
valores, pois os mesmos findaram por ser empregados na realização dos
shows”
, leia-se: “Considerando a reprovação da prestação de
contas relativo ao convênio 703663/2009, conforme Nota Técnica n.
018/2013 (Id. 4058303.1509778), o demonstrativo de débito respectivo,
cabe determinar o ressarcimento integral dos valores, pois, além de não
haver comprovação de que os valores respectivos findaram por ser
efetivamente empregados na realização dos shows, não há comprovação de
pagamento do débito constituído”.
 
Por: Tribuna do Povo – Joel Gomes.
 
 

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