Decisão é monocrática e ainda haverá análise plena de recurso, que pode manter ou não a decisão.
O Desembargador André Guimarães avaliou
Agravo de Instrumento impetrado pela Rádio Cultura de São José do Egito
contra a decisão em primeira instância que deu ganho de causa ao
município de São José do Egito em ter posse de um terreno ao lado do
Hospital Maria Rafael de Siqueira.
Agravo de Instrumento impetrado pela Rádio Cultura de São José do Egito
contra a decisão em primeira instância que deu ganho de causa ao
município de São José do Egito em ter posse de um terreno ao lado do
Hospital Maria Rafael de Siqueira.
A emissora pretende usar para as futuras
instalações em FM e o município, como acesso de ambulâncias e outros
veículos ao Hospital Maria Rafael de Siqueira.
instalações em FM e o município, como acesso de ambulâncias e outros
veículos ao Hospital Maria Rafael de Siqueira.
Ele deferiu parcialmente a tutela de
urgência, para fins de reintegrar a posse à emissora. A Prefeitura
argumentou que ficou comprovada a posse da edilidade do terreno e o
esbulho do réu, caracterizado pela obstrução de passagem para o Hospital
Maria Rafael de Siqueira com a construção de uma parede e instalação de
cadeado.
urgência, para fins de reintegrar a posse à emissora. A Prefeitura
argumentou que ficou comprovada a posse da edilidade do terreno e o
esbulho do réu, caracterizado pela obstrução de passagem para o Hospital
Maria Rafael de Siqueira com a construção de uma parede e instalação de
cadeado.
“Com efeito, os documentos parecem
demonstrar que o imóvel reintegrado não pertence ao réu, José Marcos de
Lima, mas é agravante que , bem assim que a edilidade não detinha posse
sobre a área reintegrada, já que o Boletim de Cadastro Imobiliário do
município apresentado não é título hábil a tal comprovação”, diz na
decisão.
demonstrar que o imóvel reintegrado não pertence ao réu, José Marcos de
Lima, mas é agravante que , bem assim que a edilidade não detinha posse
sobre a área reintegrada, já que o Boletim de Cadastro Imobiliário do
município apresentado não é título hábil a tal comprovação”, diz na
decisão.
Assim, decidiu o Desembargador, deferir o
efeito suspensivo. Para fins de revogar a decisão anterior,
revogando-se o mandado reintegratório até julgamento definitivo do
recurso. Ou seja, a questão será apreciada mais a frente pelo colegiado.
efeito suspensivo. Para fins de revogar a decisão anterior,
revogando-se o mandado reintegratório até julgamento definitivo do
recurso. Ou seja, a questão será apreciada mais a frente pelo colegiado.
Por Nill JR.